Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO
Réu: JANETE GONCALVES RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO vs. JANETE GONCALVES Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito, Cumprimento de sentença] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Bloqueio exitoso SISBAJUD nas contas da parte devedora; 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Bloqueio SISBAJUD integral do saldo devedor. Intimada, a parte executada nada manifesta e o exequente requer expedição de alvará. Com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002733-90.2009.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: JANETE GONCALVES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados da parte Dr(a). do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA), nos termos do Art. 854, do CPC, da penhora ID 112914542,. BALSAS/MA, 26/04/2024. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0002733-90.2009.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO
Réu: JANETE GONCALVES RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO vs. JANETE GONCALVES Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito, Cumprimento de sentença] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Bloqueio exitoso SISBAJUD nas contas da parte devedora; 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Bloqueio SISBAJUD integral do saldo devedor. Intimada, a parte executada nada manifesta e o exequente requer expedição de alvará. Com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002733-90.2009.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: JANETE GONCALVES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados da parte Dr(a). do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA), nos termos do Art. 854, do CPC, da penhora ID 112914542,. BALSAS/MA, 26/04/2024. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0002733-90.2009.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:05
Documento (Certidão)
25/02/2024, 10:08
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO
Réu: JANETE GONCALVES DESPACHO Ante o débito remanescente e incontroverso de R$ 19.335,15 (dezenove mil trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), À ROTINA SISBAJUD. INTIMEM Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002733-90.2009.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:36
Documento (Certidão)
04/10/2023, 08:42
Publicação
25/09/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: JANETE GONCALVES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) e Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA), do despacho/decisão/sentença ID 101313684, a seguir transcrita: "OUÇA-SE a parte ré a respeito do bloqueio. Em seguida, CONCLUSOS para despacho de cumprimento de sentença. INTIMEM. Balsas, MA.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0002733-90.2009.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
22/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:31
Documento (Certidão)
30/03/2023, 09:47
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:07
Mero expediente
13/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:17
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:56
Decurso de Prazo
08/01/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
28/12/2022, 17:45
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:44
Publicação
16/12/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: JANETE GONCALVES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA), para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação, conforme despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 78339324, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002733-90.2009.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:06
Publicação
27/10/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: JANETE GONCALVES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA) FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM D(O)A MM. JUIZ(A), a parte RÉ, através do(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO ID 78339324, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002733-90.2009.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 16:58
Evolução da Classe Processual
03/05/2022, 16:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:11
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:56
Decurso de Prazo
01/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:23
Publicação
16/03/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) PARTE RÉ: JANETE GONCALVES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RONALDO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 35802-PE), ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA (OAB 12379-MA) e Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA), do despacho/decisão/sentença ID 62128632, a seguir transcrita: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 7 de março de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002733-90.2009.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:52
Recebimento (competência exclusiva)
04/03/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: JANETE GONÇALVES AdvogadA: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA 9.060-A)
Recorrido: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO AdvogadA: ANA LÚCIA MIRANDA ARRUDA (OAB/MA 12.379) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO JANETE GONÇALVES interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº. 0002733-90.2009.8.10.0026. Originam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Ação de Indenização por Lucros Cessantes c/c Ação de Indenização por Morais ajuizada pelo ora recorrido em face do Posto Raphisa Ltda.; não se conformando, a empresa requerida ajuizou reconvenção; conforme a sentença de ID 9830805 – pág. 337, os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes. Dessa sentença, o Posto Raphisa Ltda interpôs Apelação Cível (ID 9830816), desprovida (ID 12104566); insatisfeito, ajuizou embargos de declaração (ID 12271980) que foram rejeitados (ID 12897735). Assim, JANETE GONÇALVES, representante legal da empresa mencionada (ID 13588281) interpôs Recurso Especial (ID 13437971). Em suas razões, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais; que, in casu, não há dano moral in re ipsa; que não se observou a culpa concorrente; que não se observou, também o princípio da sucumbência. Assim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, seu improvimento (ID 13582413). Conforme se observa no ID 13701968, determinou-se, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, que a parte comprovasse os pressupostos necessários ao deferimento da assistência judiciária pleiteada. Observa-se, no ID 13996578, que a recorrente juntou documento inidôneo. Assim, o pedido de assistência foi negado, abrindo-se prazo para que parte recolhesse o preparo recursal (ID 14150547). De acordo com a certidão de ID 14747943, a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Conforme exposto alhures, a parte recorrente pleiteou assistência judiciária gratuita; seu pedido foi indeferido por ausência de documentos idôneos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Assim, foi-lhe concedido prazo para recolher a custas recursais necessárias, conforme dita do CPC, porém, a parte ficou silente. Assim, diante da ausência de preparo, inexistente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, está deserto o recurso. Dita o artigo 1.007 do CPC: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O entendimento pacificado do STJ merece destaque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1454819/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 0002733-90.2009.8.10.0026
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: JANETE GONÇALVES AdvogadA: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA 9.060-A)
Recorrido: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO AdvogadA: ANA LÚCIA MIRANDA ARRUDA (OAB/MA 12.379) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO JANETE GONÇALVES interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº. 0002733-90.2009.8.10.0026. Requereu o recebimento e provimento do citado REsp bem como efeito suspensivo e assistência judiciária. Em respeito aos ditames do CPC, determinou-se que a parte recorrente juntasse documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência (ID 13701968). No ID 13996578, a parte atravessou petição informando que estava cumprindo a determinação mencionada (ID 13996582). É o Relatório. Decido. Sem necessidade de longas digressões, o pedido de assistência deve ser indeferido. Explica-se. Conforme apontado alhures, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC assevera que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais necessários para a concessão de gratuidade requerida - a recorrente é proprietária de uma empresa que, segundo o documento de ID 13588281, continua ativa – determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ID 13701968). Ocorre que a recorrente (re)juntou um extrato bancário do dia 12.4.2021, que já estava nos autos (ID 13438377) e onde teve bloqueado as quantias de R$ 8,54 (oito reais e cinqüenta e quatro reais) e R$ 2,51 (dois reais e cinqüenta e um reais). Ademais, no citado extrato consta a seguinte mensagem: “Embora o(s) valor(es) acima esteja(m) bloqueado(s) judicialmente, sua(s) conta(s) Corrente/Poupança continua(m) livre(s) para quaisquer movimentações”. Portanto, o que se conclui é que o citado documento não é idôneo a comprovar a hipossuficência exigida pela lei. Em verdade, a recorrente não se importou em atualizar o citado extrato ou mesmo em juntar outras provas que demonstrassem sua necessidade financeira. Em sentido contrário, o documento de ID 13588281, que aponta que sua empresa encontra-se ativa é datado do dia 8.11.2021. Nesse panorama, ausente qualquer elemento novo e/ou prova da efetiva impossibilidade quanto ao pagamento dos encargos processuais,
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 0002733-90.2009.8.10.0026 INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 617, § 4º, do RITJ/MA. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal e demais custas eventualmente necessárias ao processamento do recurso especial epigrafado, sob pena de não conhecimento do REsp. Após, com ou sem pagamento, voltem-me os autos para o competente exame sobre admissibilidade do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: Janete Gonçalves Advogado: José Afonso Bezerra De Lima Júnior (OAB/MA 11.549)
RECORRIDO: Carlos Vinicius Pacheco Advogada: Ana Lúcia Miranda Arruda (OAB/MA 12.379) INTIMAÇÃO Intimo o recorrente, para no prazo de 5(cinco) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão de gratuidade, conforme despacho id13610836 Intimo São Luís (MA), 19 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0002733-90.2009.8.10.0026
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: JANETE GONÇALVES AdvogadA: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA 9.060-A)
Recorrido: CARLOS VINICIUS DE SOUSA PACHECO AdvogadA: ANA LÚCIA MIRANDA ARRUDA (OAB/MA 12.379) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DESPACHO JANETE GONÇALVES interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº. 0002733-90.2009.8.10.0026. Originam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Ação de Indenização por Lucros Cessantes c/c Ação de Indenização por Morais ajuizada pelo ora recorrido em face do Posto Raphisa Ltda.; não se conformando, a empresa requerida ajuizou reconvenção; conforme a sentença de ID 9830805 – pág. 337, os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes. Dessa sentença, o Posto Raphisa Ltda interpôs Apelação Cível (ID 9830816), desprovida (ID 12104566); insatisfeito, ajuizou embargos de declaração (ID 12271980) que foram rejeitados (ID 12897735). Assim, JANETE GONÇALVES, representante legal da empresa mencionada (ID 13588281) interpôs Recurso Especial (ID 13437971). Em suas razões, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais; que, in casu, não há dano moral in re ipsa; que não se observou a culpa concorrente; que não se observou, também o princípio da sucumbência. Assim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso bem como efeito suspensivo e assistência judiciária. Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, seu improvimento (ID 13582413). Pois bem. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em tom harmônico, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Já o § 2º do art. 99 da mencionada lei assevera que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, que tenham ou não fins lucrativos, não gozam da presunção de veracidade do estado de pobreza afirmado mediante simples declaração, prevalecendo a exigência constitucional de sua demonstração. A questão se encontra pacificada, inclusive, no STJ, sumulada sob o Verbete de nº 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) Portanto, como o pedido de gratuidade alinhavado na petição recursal é genérico e foi postulado por pessoa física que representa legalmente a pessoa jurídica inicialmente processada, não havendo demonstração quanto à efetiva impossibilidade de pagamento do preparo recursal por ambas, DETERMINO, na forma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que a ora recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação da admissibilidade do REsp. Publique-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Despacho (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 0002733-90.2009.8.10.0026
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Janete Gonçalves Advogado: José Afonso Bezerra De Lima Júnior (OAB/MA 11.549)
RECORRIDO: Carlos Vinicius Pacheco Advogada: Ana Lúcia Miranda Arruda (OAB/MA 12.379) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0002733-90.2009.8.10.0026
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Raphisa Comércio De Derivado De Petróleo Advogado: José Afonso Bezerra De Lima Júnior (OAB/MA 11.549)
Embargado: Carlos Vinicius Pacheco Advogada: Ana Lúcia Miranda Arruda (OAB/MA 12.379) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO. SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. II - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002733-90.2009.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raphisa Comércio De Derivado De Petróleo Advogado: José Afonso Bezerra De Lima Júnior (OAB/MA 11.549)
Apelado: Carlos Vinicius Pacheco Advogada: Ana Lúcia Miranda Arruda (OAB/MA 12.379) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E DOS DANOS MATERIAIS FIXADOS EM FAVOR DO APELADO. OMISSÃO DE SOCORRO POR PARTE DO MOTORISTA DA EMPRESA APELADA – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sobre o tema, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil acerca da responsabilidade civil, que comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o acidente, nasce o dever de indenizar, que apenas pode ser excluído caso comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na espécie, há responsabilidade do autor pelo evento danoso, eis que, como se depreende dos autos, a colisão ocorreu no período da noite, sob forte chuva na rodovia que não possuía acostamento, tendo este parado o veículo a margem direito da pista para desembarcar um passageiro, o que foi confirmado por testemunha. II – Corroboro o entendimento do magistrado no sentido de que a parada do veículo do autor se deu parcialmente dentro da pista de rolamento e sem sinalização adequada, infringindo norma legal de circulação e conduta contida no art. 48 do Código de Trânsito Brasileiro, restando caracterizada a culpa exclusiva do autor pelo sinistro, o que acarretou na procedência em parte da reconvenção do ora apelante, com a fixação de danos materiais em R$ 100,00 (cem reais), os quais foram comprovados. III - Com relação aos danos morais ora questionados no apelo, destaco que é decorrente da omissão de socorro com relação ao motorista do caminhão da empresa. Ressalte-se que apesar do motorista da empresa não ter concorrido para o acidente, tendo sido reconhecida a culpa da vítima, sua conduta omissiva é reprovável, e configura o dano. Embora o apelante alegue que prestou socorro à vítima, com base no contido no Boletim de Ocorrência, os demais elementos dos autos não corroboram tal afirmação, como o Boletim de Ocorrência nº 787/2009 da PM/MA e testemunha. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos. V – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002733-90.2009.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 de agosto de 2021 e término em 23 agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
25/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2021, 18:08
Documento (Ofício)
23/03/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:59
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:00
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:46
Decurso de Prazo
16/12/2020, 05:20
Petição (Apelação)
15/12/2020, 10:45
Decurso de Prazo
08/12/2020, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2020, 15:12
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:35
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2020, 17:09
Documento (Certidão)
28/08/2020, 15:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)