Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:17
Recebimento (competência exclusiva)
31/07/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Socorro Sousa Gomes Advogado: Gustavo Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.238)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. I – O Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando aos autos instrumento contratual devidamente assinado (Id n° 23544881), além dos documentos pessoais da autora, o que entendo ser suficiente para a realização do negócio jurídico. II - Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800918-95.2019.8.10.0051 - Pedreiras Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de junho de 2023 e término no dia 03 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:17
Recebimento (competência exclusiva)
31/07/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Socorro Sousa Gomes Advogado: Gustavo Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.238)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. I – O Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando aos autos instrumento contratual devidamente assinado (Id n° 23544881), além dos documentos pessoais da autora, o que entendo ser suficiente para a realização do negócio jurídico. II - Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800918-95.2019.8.10.0051 - Pedreiras Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de junho de 2023 e término no dia 03 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2023, 15:02
Documento (Certidão)
11/02/2023, 15:00
Documento (Certidão)
11/02/2023, 14:58
Publicação
28/01/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de janeiro de 2023 Data da Distribuição: 16/04/2019 08:46:08 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 83206059. Para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:33
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:30
Decurso de Prazo
07/01/2023, 07:56
Publicação
27/12/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 09:18
Petição (Apelação)
20/12/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 80944123, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR:SENTENÇA:Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 749458046, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.Trouxe documentação com a inicial.Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 22763885 - Petição (CONTESTAÇÃO ), contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Consta pedido contraposto. Pleiteia ao final a improcedência da demanda.Junta documentação.Réplica em ID 35841529 - Petição (Réplica).Despacho de ID 36810090 - Despacho, determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas.Petição de requerido em ID 37708669 - Petição (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) e da parte autora em ID 73804399 - Petição (Manifestação sobre provas a produzir Maria do Socorro Sousa Gomes), pugnando a realização de prova grafotécnica.Decisão de ID 75239954 - Decisão, indeferindo a prova grafotécnica. Na oportunidade, determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas.Ata de audiência de instrução em ID 78265464 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença.Alegações finais em IDs 78789999 - Petição (Memoriais) e 79735601 - Petição (alegações finais maria).Autos conclusos.É o relato necessário. Passo a decidir.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em substituição ao Banco Bradesco S/A.Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.Analisando a preliminar, observo a inexistência de conexão entre processos que questionam empréstimos, pois possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.Compulsando os autos, percebe-se dos documentos juntados com a inicial que em maio de 2013 foram iniciados os descontos do contrato ora impugnado, tendo como favorecido o banco requerido.Como é cediço, o art. 27 caput da Lei 8.078/90 prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) para a pretensão do consumidor obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.Há mais, o NCPC dispõe em seu art.487, inciso II que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição. No caso dos autos, percebe-se a existência de requerimento de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise, independente da existência ou não de revelia da parte requerida.“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: …II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”In casu, a requerente teve conhecimento dos descontos em seu benefício junto ao INSS em maio de 2013, sendo favorecido o Banco requerido, conforme documento de ID 18904092 - Documento Diverso (Doc 1 Maria do Socorro Sousa). Assim, resta claro que a parte autora teve conhecimento do dano e da autoria em 2013, recorrendo ao judiciário para obter reparação de tal ato apenas em 16/04/2019, conforme protocolo da petição inicial.Assim, percebe-se a incidência do fenômeno da prescrição sobre parte do direito da autora, diante do transcurso do prazo de 05 anos, estando livres da prescrição o período de abril de 2014 até julho de 2015, data da exclusão do empréstimo.Pelas razões acima expendidas, acolho em parte a preliminar de prescrição, estando livres da prescrição o período de abril de 2014 até julho de 2015, data da exclusão do empréstimo.Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 22763887 - Documento Diverso (CONTRATO). Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 22763887 - Documento Diverso (CONTRATO). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte:CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013.Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
30/11/2022, 00:00
Improcedência
28/11/2022, 23:09
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:06
Publicação
27/10/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 16/04/2019 08:46:08 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 78385448. Para apresentar suas alegações finais, no prazo comum de 15(quinze dias). WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 16/04/2019 08:46:08 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 78385448. Para apresentar suas alegações finais, no prazo comum de 15(quinze dias). WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:11
Audiência (instrução)
13/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 13/10/2022 11:00 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Destinatário: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer com a parte e suas testemunhas à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/10/2022 às 11:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras. Tudo conforme determinado nos autos. O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 19 de setembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer com a parte e suas testemunhas à audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 13/10/2022 às 11:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado. Podendo se fazer representar por procuradores ou prepostos com poderes para transigir. Tudo em conformidade com o determinado no ID: 75239954 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Pedreiras–MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:50
Audiência (instrução)
19/09/2022, 15:48
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:53
Publicação
06/09/2022, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 2 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 16/04/2019 08:46:08 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75239954. Para indicar as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
05/09/2022, 00:00
Outras Decisões
02/09/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:20
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:04
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:23
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:22
Publicação
30/07/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 11:36
Publicação
30/07/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de julho de 2022 Data da Distribuição: 16/04/2019 08:46:08 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72393269. Para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do retorno da tramitação do feito. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de julho de 2022 Data da Distribuição: 16/04/2019 08:46:08 PROCESSO Nº: 0800918-95.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72393269. Para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do retorno da tramitação do feito. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:34
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/11/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 12:26
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 15:57
Decurso de Prazo
05/11/2020, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:44
Mero expediente
19/10/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 20:05
Documento (Certidão)
21/09/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:42
Outras Decisões
12/08/2020, 20:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 11:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:39
Decurso de Prazo
31/07/2019, 02:19
Publicação
23/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
18/07/2019, 03:09
Decurso de Prazo
18/07/2019, 03:09
Publicação
10/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2019, 13:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)