Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/MA 24.841-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30.348) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.611,49 (dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 73,20 (setenta e três reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 42 (quarenta e dois). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA SILVA, no dia 03.09.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09.08.2024 (Id. 41582181), pelo Juiz de Direito da Comarca de Araioses/MA, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 09.08.2022, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno o(a) requerente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo consignado, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal, nos termos do Art. 80, II e III do Código de Processo Civil. Condeno o(a) demandante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dicção do Art. 81, caput, do CPC c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais contidas no Id. 41582184, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que "A r. sentença ora impugnada, que julgou improcedente a pretensão jurisdicional preiteada pelo Recorrente em sua exordial, deve ser reformada, na medida em que a mesma desconsiderou fatos importantes para o deslinde da presente lide, especialmente no que diz respeito a não juntada de contrato supostamente formalizado entre as partes. A magistrada de 1ª Instância levou em consideração apenas o fato de a parte autora não ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária, bem como da juntada, pela parte recorrida de comprovantes de depósitos na conta do autor, conforme trechos da r. sentença: Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801587-89.2022.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta). Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude. Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015. Não obstante, com a devida vênia, a r. sentença ora impugnada, deve ser reformada na medida em que não foram consideradas a ausência de comprovação pelo banco Réu, ora recorrido, da regularidade da suposta contratação, momento em que o mesmo deixou de apresentar contrato nº 324407657-0 assinado pelo recorrente. Ressalte, ínclitos julgadores, o recorrido não juntou nos presentes autos, qualquer contrato que comprove a realização do dito empréstimo pelo recorrente. JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO, PORÉM, SEM ASSINATURA/DIGITAL DO REQUERENTE, APENAS COM ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS." Aduz mais, que "Não obstante, a magistrada de 1ª instância, ao fundamentar a r. sentença proferida, destacou que a parte autora deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa,
trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta)”, no entanto, NÃO OBSERVOU QUE A PARTE AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE “CARTÃO MAGNÉTICO”, utilizado apenas para o recebimento do respectivo benefício, não havendo possibilidade de movimentação bancária, e portanto, sendo impossível de apresentar aos autos extrato bancário. No caso em análise, a parte recorrida não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos do suposto contrato. A ausência de comprovação da existência da disponibilização em favor da parte demandante, do valor objeto do contrato, caracterizada se encontra a fraude na contratação, a qual, ainda que praticada por terceiro, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Sendo assim, mesmo que o banco recorrido tenha juntado aos autos suposto contrato, deverá comprovar a transferência do valor do mesmo para a conta bancária do contratante, sob pena de nulidade da suposta contratação." Alega também, que "A sentença julgou improcedente a ação, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Porém, ocorre que a parte autora requereu de boa-fé pedidos a que por ventura teria direito, agindo legitimamente no seu direito constitucional de ação. Nesse ínterim, a má-fé processual não se presume, devendo existir comportamento da parte que demonstre uma atuação temerária diante das regras processuais, violando frontalmente a boa-fé e a lealdade processual. (...) A autora é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e já debilitada pela idade, que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com a referida ação. Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. Assim, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81, caput, do CPC. Isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa. Ao propor a presente ação, a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de máfé. Da mesma forma, não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. A parte autora é pobre na forma da lei, conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos, é pessoa idosa que vive apenas do sustento de sua pequena aposentadoria, que mal dá para as necessidades básicas. Assim, a parte requerente não tem como arcar com o pagamento da litigância de má-fé e o mais importante é que ela nunca teve intenção maliciosa ao propor a presente ação. No entanto, ao proferir a sentença de extinção do feito, o r. juiz condenou o apelante em litigância de má-fé com base no artigo 80, II, do CC ( Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;[...]”). Não houve qualquer ato de má-fé da parte autora/apelante que justifique esta condenação, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se a recorrente na penalidade do art. 81 do Código. Isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos. Para haver má-fé é necessário também que haja o dolo especifico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu, a parte autora atuou a todo mundo durante o curso processual pautada na boa-fé." Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos do(a) recorrente, visto que a ora recorrida NÃO JUNTOU O CONTRATO 324407657-0, CONSIDERADO VÁLIDO (juntou documento sem assinatura), documentos comprobatórios do negócio realizado entre as partes, bem como não apresentou o comprovante de repasse dos valores referentes ao citado contrato de modo que este COLENDO TRIBUNAL ARBITRE O DANO MORAL, PELOS SEUS PRÓPRIOS CRITÉRIOS ANALÍTICIOS E JURÍDICOS, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, E AINDA CONDENE O RECORRIDO A DEVOLVER EM DOBRO À RECORRENTE OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO, VEZ QUE OCORRERAM DESCONTOS ILICITOS NA VERBA ALIMENTAR DO RECORRENTE. 2) REQUER que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 3) sendo julgado procedente o recurso de apelação ora interposto pelo(a) recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos legais. 4) Requer, ainda lhe seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41582187, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41997267). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 324407657-0, no valor de R$ 2.611,49 (dois mil seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 73,20 (setenta e três reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 41582165, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada mediante ordem de pagamento "boca do caixa", da agência n.º 0030, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Parnaíba/PI, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 42 (quarenta e dois), quando propôs a ação em 09.08.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do Juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"