Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A. Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002468-05.2016.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cifra S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Antonia da Conceição Vidal, na qual se discute a existência de contratação de empréstimo consignado e a consequente inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, caso ainda estivesse ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Condenou, ainda, o Banco Cifra S.A. ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Apelante sustenta, preliminarmente, a decadência do direito da Apelada, argumentando que a ação foi ajuizada após o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil para pleitear a anulação do contrato. Defende, ainda, a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e que a Apelada recebeu os valores contratados, inexistindo qualquer vício de consentimento. Aduz que a sentença merece reforma, pois a condenação à devolução dos valores em dobro é indevida, uma vez que não restou comprovada má-fé da instituição financeira. Sustenta, também, que não há dano moral a ser reparado, pois a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer abalo em sua esfera extrapatrimonial. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso para manter a sentença em seus exatos termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). AUSÊNCIA DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator