Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA NO FEITO DA “REGULARIDADE DA AVENÇA”, “POR MEIO DA JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO E DE TED”. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 05 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 28/11 A 05/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-83.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia de Fátima dos Santos Cardoso em face da “sentença” exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0802402-83.2021.8.10.0049, ajuizada pela apelante, contra o Banco Cetelem S/A, ora apelado, em que restou julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com suas exigibilidades suspensas, em face de litigar com justiça gratuita, e com sua condenação ainda por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de 5% do valor da causa. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, no montante de R$ 17,00 (dezessete reais), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823719921/17, com o “valor global” de R$ 585,15 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), o qual sustenta não ter celebrado. Em face da dita sentença, a autora interpôs apelação cível, onde alega que o citado contrato é fraudulento, para, ao final, pleitear o provimento do seu apelo, com a procedência da dita ação. Alternativamente, afirma que deve ser decotada sua condenação pela litigância de má-fé, em virtude da ausência de dolo para tanto. Contrarrazões do apelado pela negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, e o caso, aqui, foi distribuído, inicialmente, à então Desembargadora Substituta Oriana Gomes, desta 4ª Câmara de Direito Privado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do apelo, para se afastar a condenação da autora pela litigância de má-fé. Assim, em face da remoção do signatário, para referido órgão fracionário, os autos a lume foram redistribuídos para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Superada esta análise, observa-se que o banco réu, na sua contestação, fez juntada, aos autos, não só do contrato celebrado entre as partes, mas ainda da respectiva TED, comprovando, assim, o recebimento da exata quantia contratada pela parte autora. Em casos tais, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a autora recebeu o valor supostamente contratado, com a “aceitação da transferência do numerário”, revelado o seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os citados descontos. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Ademais, cumpre aqui destacar que a autora, na sua réplica, questionou o contrato a lume, razão pela qual o juízo de base deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica naquele. Todavia, a demandante não compareceu para a coleta de padrões grafotécnicos pela perita, que seria realizada no dia 01/03/2023. Em seguida, o juízo local determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a dita ausência, ocasião em que esta requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, “não se tem a menor dúvida da manutenção da sentença de base” e da manutenção, ainda, da litigância de má-fé, em face da alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator