Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10520-A) APELADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253.384) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. O cerne da questão consiste em avaliar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito, cuja dívida seria decorrente de cessão de crédito. II. Com efeito, a cessão de crédito é um perfeitamente possível e legalmente amparada pelo Código Civil Brasileiro, disciplinada nos artigos 286 e seguintes da Lei Civil, de modo que em tese, torna legítima a cobrança, bem como a negativação do devedor em caso de não pagamento da dívida originária. III. É necessário que reste demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança, o que é perfeitamente possível com a simples juntada da dívida originária, objeto da cessão de crédito, bem como o próprio documento de cessão de crédito, o que restou satisfatoriamente comprovado pela parte demandada/recorrida, o que faz concluir que não se trata de cobrança indevida. IV. Danos morais inexistentes, pois a dívida e a inscrição são legítimas. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804677-69.2021.8.10.0060 – TIMON/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DOS SANTOS BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon - MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n. 0804677-69.2021.8.10.0060), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido, considerando que o demandado, ora apelado comprovou a regularidade da negativação. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois em nenhum momento a parte demandada, ora apelada apresentou qualquer contrato que comprovasse a origem do suposto débito que ampararia a mencionada dívida e a consequente inscrição indevida do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não há o contrato de cessão de crédito. Afirma ainda que inexiste canhoto que comprove o recebimento das mercadorias. Assim, aduz estar presente no caso concreto, os danos morais pleiteados, pois se trata de inscrição indevida. Com esses argumentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença combatida, com o acolhimento dos pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 15360927 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 17246315). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e analisar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito. Com efeito, inexiste dúvida de que a apelante foi cobrada e negativada por uma dívida que afirma desconhecer referente aos contratos 00005603760817.6 no valor de R$ 98,55 (Noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) com data de inclusão em 25.05.2018. Por um lado a apelada afirmou que a inscrição decorreu dessa dívida que foi objeto de cessão de crédito entre a apelada e a empresa Natura. Por outro lado a apelante afirma que tal dívida não restou comprovada. A sentença foi pela improcedência sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada teria comprovado a cessão de crédito que originou a cobrança e a inscrição da parte autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, a cessão de crédito é perfeitamente possível e legalmente amparada pelo Código Civil Brasileiro, disciplinada nos artigos 286 e seguintes da Lei Civil, de modo que em tese, torna legítima a cobrança, bem como a negativação do devedor em caso de não pagamento da dívida originária. Todavia, é necessário que reste demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança, o que é perfeitamente possível com a simples juntada da dívida originária, objeto da cessão de crédito, bem como o próprio documento de cessão de crédito. Consta nos autos documento que comprova a celebração de uma cessão de crédito entre FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (cessionária) e NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) (devidamente registrado em Cartório), o que demonstra que se trata de uma dívida legítima, conforme documentos juntados aos autos. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira ou empresa credora comprovar a existência ou não da dívida, com a apresentação do suposto contrato, o qual a parte recorrente afirma na exordial nunca ter celebrado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, visto que seu nome foi indevidamente negativado. In casu, a instituição apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio jurídico que respalda a cobrança e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois juntou comprovante da dívida originária da parte recorrente. Vale dizer, o recorrido juntou documentos e comprovou a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, forçoso concluir que não se tratou de inscrição indevida, razão pela qual não há que se falar em danos morais. Desse modo, acertada a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos. ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator