Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A)
APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.746,07 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 178,26 (cento e setenta e oito reais e vinte e seis centavos); Quantidade de parcelas: 50 (cinquenta); Parcelas pagas: nenhuma. 2. O apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que não houve a regular contratação pela apelante do empréstimo questionado, pois, o documento acostado nos autos pela parte autora, esclarece a realização da proposta de empréstimo consignado, bem como a sua reprovação, antes mesmo de qualquer desconto. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que foi cancelado pela instituição financeira antes mesmo de qualquer desconto em sua conta. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO SA, em 13/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/11/2022 (Id. 31509174), elo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 24/05/2022, por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 31509179, preliminarmente, pugna a parte apelante o cerceamento do direito de defesa sob o argumento, que a parte recorrente manifestou interesse em audiência de instrução, de modo que não há que se falar, ainda que em remota hipótese, em preclusão do referido requerimento., e no mérito, Sinaliza-se que o contrato questionado nos autos pertence ao Banco Bradesco, tendo em vista uma portabilidade de crédito realizada. Isto posto, não é crível a alegação de que a recorrida não possuía ciência dos descontos/contratação, pois a mesma assinou o contrato de portabilidade. " Aduz mais, que a "Portabilidade de Crédito é a possibilidade que o cliente tem de transferir a sua dívida de um empréstimo ou financiamento contratado em uma determinada Instituição Financeira para outra, podendo ser alterada somente a taxa de juros contratada, ou seja, o valor e o prazo do contrato na nova Instituição, devem ser idênticos ao saldo devedor e prazo remanescente da operação que está sendo portada da outra Instituição" Alega também, que " o magistrado fundamentou a sentença guerreada, alegando que o recorrente não trouxe aos autos extrato comprovando o recebimento dos valores pela parte recorrida, entretanto, fora requerido em sede de Contestação a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora juntasse aos autos extrato de conta corrente, entretanto o pedido não for acolhido. Outrossim, caberia a parte recorrida comprovar que não houve o recebimento do valor contratado pela mesma." Sustenta ainda, que "O conjunto probatório acostado aos autos pela recorrente é farto e possui relevante poder de convicção, não cabendo ao ilustre magistrado predefinir a forma de comprovação de determinado fato no processo e simplesmente desconsiderar as demais provas anexadas aos autos, sem, ao menos, se manifestar fundamentalmente pela ausência de confiabilidade das mesmas." Com esses argumentos, requer "o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Requer ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral, bem como que seja excluído os danos material" A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de14/02/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da vertente pretensão recursal. (Id. 33695585). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e de plano a rejeito, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123421962767, no valor de R$ 5.746,07 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos) a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 178,26 (cento e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que não houve a regular contratação pela apelada do empréstimo questionado, pois, o documento acostado nos autos pela parte autora, esclarece a realização da proposta de empréstimo consignado, bem como a sua reprovação, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia a boa-fé da instituição financeira, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano, isso porque o contrato em apreço foi incluído no sistema em 18/11/2020 e excluído em 16/12/2020, conforme documentação juntada pela própria apelada no Id. 31509162. Verifico ainda, que caberia à parte autora comprovar que sofreu desconto referente ao contrato ora questionado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu a dedução, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Assim, a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, nem que a suposta realização do contrato lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral, ou até mesmo que sofreu diminuição de seu patrimônio ou abalo de crédito no mercado. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que foi cancelado pela instituição financeira antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803376-05.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"