Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VELOSO FONTENELLE (OAB 19901-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801332-11.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando o restabelecimento do benefício auxílio-doença. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental e pericial ressaltando-se, ainda, que já consta laudo emitido por perito judicial, o qual constata a situação de saúde do segurado para fins de análise dos requisitos legais previdenciários. Alega a parte requerente que sofreu acidente de trabalho durante suas atividades laborais rotineiras de lavrador, o que lhe causou cegueira permanente no olho direito, bem como é acometido por forte glaucoma no olho esquerdo. O requerido em sua contestação ventilou a falta de interesse de agir, prescrição do direito do autor, defeito de representação, e ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Decisão oriunda do Juízo Federal na qual fora concedida a tutela de urgência antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez, bem como a remessa do feito ao Juízo estadual em razão da competência delegada para julgamento do caso decorrente de acidente de trabalho. Intimadas as partes para indicarem necessidade de provas além das constantes nos autos, não houve requerimento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora comprouvou o pedido administrativo do benefício previdenciário, bem como o caso em questão trata de cessação de benefício concedido anteriormente. Quanto à preliminar de prescrição, também não merece acolhida, haja vista que entre a data dos fatos e a negativa de renovação do benefício não trancorreu o prazo indicado pelo requerido. Já quanto ao defeito de representação, não há fundamento para tal, uma vez que o autor é alfabetizado, sendo a procuração devidamente assinada. Passo àanálise do mérito. Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 01/04/2019, não há controvérsia sobre os requisitos da qualidade de segurado e da carência No que tange à incapacidade laborativa, o(a) perito(a) judicial concluiu que a patologia que acomete a parte autora (cegueira completa do olho direito e glaucoma no olho esquerdo CID H54.4 + H40.1) enseja incapacidade total e permanente para o trabalho. Considerando a documentação dos autos e o laudo do expert, conclui-se que a incapacidade laborativa estava presente quando da cessação do benefício. Em conclusão, a parte demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde dia seguinte à DCB, haja vista que pela conclusão do laudo pericial, e pela atividade desenvolvida pelo requerente, restam remotas as chances de desenvolver outras atividas laborais, motivo pelo qual é o caso de concessão da aposentadoria por invalidez. Enfim, como o Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 870947/SE (Tema 810), decidindo por não modular os efeitos da decisão que considerou inconstitucional a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública mediante a utilização da TR, as parcelas retroativas deverão ser atualizadas pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213/91). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o réu a: (I) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença; (II) ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre a DIB acima indicada e DIP. Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Mantenho os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, se ainda não implantado. A autarquia previdenciária deverá apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, de acordo com os parâmetros mencionados no item “II”. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 31 de outubro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA