Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COSMA DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento. 2. Desistência Homologada. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Cosma de Sousa Lima Albuquerque, em 10/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/10/2022 (Id. 22272395), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em 23/05/2022, em desfavor de Banco Santander S/A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois não há valor a ser devolvido pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 12660677, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual de cédula bancaria (id. 71274852) como se contrato válido fosse, por existir uma digital que diz ser da autora, e assim deu a fé ao documento.” e que “(...)a autora impugnou a autenticidade da digital em sua réplica (id. 74774114), nos termos do (CPC, art. 436, I e II), como não sendo sua, posta na cópia de adesão juntada pelo réu.” Aduz mais, que “a sentença ao dar a fé ao documento particular, atribui qualificação jurídica diversa, quando se tem a assinatura impugnada, que fez cessar a sua fé como meio probante, o que violou o (CPC, art. 428 I e art. 429 II), conforme decidido no TEMA 1.061 pelo STJ, violando ainda (CPC, 1.036 e art. 1.040 II) cuja observância é obrigatória pelos juízes e desembargadores (CPC, art. 987, §2).” Alega também, que “A sentença, ainda deu valor probante indevido como meio de prova, a tela do print inserido dentro da contestação (id. 71274851 pág. 08), que não cumpre as disposições regulamentares do Banco Central, por meio da Circular 3.115 e 3.290, onde regulamentou a identificação no mínimo o emitente, seu CNPJ, o tipo de Transferência, com o número de autenticação.” e que “o réu não cumpriu o ônus que era seu, ainda existente contrato juntado, não o exime de juntar o comprovante de transferência válido devidamente autenticado (CPC, art. 373 II).” Com esses argumentos, requer: “ (...) Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Santander S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação principal nos seguintes termos: a). A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e como não houve pedido de exame grafotécnico pelo réu, mesmo intimado e assim não de desincumbindo de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b). A não vinculação ao print como meio de prova da transferência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as 34 parcelas no valor de R$ 27,60 cada uma, em dobro R$ 1.876,80, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso (sumula 43, STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54, STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22272402, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23143276). No dia 02/02/2023, através da petição contida no Id 23233706, a parte apelante pede desistência do presente recurso, nos termos do art. 998, do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id 23233706, merece acolhimento. É que de acordo com o art. 998 do NCPC, e inc. XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." "Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (....)XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento" Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CPC. Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº 70082534181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC:70082534181 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2019,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998 CPC. O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação,julgando-se prejudicado o recurso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082619370, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ-RS - AI:70082619370 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801759-85.2022.8.10.0051 – PEDREIRAS/MA
ante o exposto, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Transitada esta livremente em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”