Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco Safra S/A Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424-SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP)
REQUERIDO: DORVALI ALOISIO MALDANER e outros (3) DECISÃO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802656-62.2020.8.10.0026 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MALDANER (ID 151745894) em face da decisão de ID 150602077, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de julgamento, sustentando a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba de natureza alimentar (aposentadoria), estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e, subsidiariamente, serem irrisórios frente ao total da dívida (0,5%), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado BANCO SAFRA S/A apresentou impugnação (ID 159396785), defendendo a manutenção da decisão atacada sob o argumento de que houve apreciação exaustiva da origem dos valores, tratando-se de resgate de investimento financeiro e não de verba salarial, pugnando pelo não provimento do recurso e rejeição do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão ou contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado que não foi apreciado pelo Juízo ou que contenha vício intrínseco. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante, formulada em razões de embargos de ID 151745894, não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, e não substitutiva. Da análise detida da decisão embargada (ID 150602077), verifica-se que este Juízo enfrentou expressamente e de forma fundamentada todos os pontos ora retomados pelo embargante. A decisão foi clara ao consignar que a análise dos extratos bancários (IDs 139706283 e 139706284) demonstrou que os proventos de aposentadoria foram recebidos em data anterior e movimentados, sendo que o bloqueio recaiu sobre crédito proveniente de resgate de aplicação financeira denominada "BB Rende Fácil", descaracterizando, no entendimento deste Juízo, a proteção da impenhorabilidade salarial ou da reserva de poupança até 40 salários mínimos quando desvirtuada para investimentos de rentabilidade. Quanto à alegação de que o valor seria irrisório (art. 836 do CPC), não se vislumbra omissão, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o montante bloqueado, superior a sete mil reais, possui aptidão econômica para satisfazer parte do crédito, não sendo desprezível a ponto de tornar a constrição inútil. O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo da parte executada com o resultado do julgamento e a interpretação dada aos fatos e provas documentais, pretendendo, pela via estreita dos aclaratórios, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, o que desafia recurso próprio e não a presente via. Por fim, não havendo probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente de erro judicial, uma vez que a decisão está amparada na análise fática da movimentação financeira do devedor, não há fundamento legal para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada de ID 150602077 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado na decisão anterior, expedindo-se o alvará de levantamento em favor do exequente, se já decorrido o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. BALSAS, 13 de fevereiro de 2026 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas, em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091417530221000000033331103 Inicial Execução CCB 1035536 - Arresto Cautelar Petição 20091417530235700000033331112 DOC. 01 - Instrumentos de representação Documento Diverso 20091417530244300000033331117 DOC. 02 - CCB 1035536 Documento Diverso 20091417530254700000033331118 DOC. 03 - Cessão Fiduciária Documento Diverso 20091417530290200000033331119 DOC. 04 - Planilha de débito Documento Diverso 20091417530303200000033331120 DOC. 05 - Inicial RJ Documento Diverso 20091417530309700000033331121 DOC. 06 - Decisão defere processamento Documento Diverso 20091417530316600000033331122 CUSTAS INICIAIS Documento Diverso 20091417530321200000033331123 Decisão Decisão 20092316313157900000033711859 Petição junta contrato Petição 20102216244559400000034806756 Petição aditamento inicial Petição 20102216244594600000034806758 DOC. 02 - CCB 1035536 Documento Diverso 20102216244598900000034806760 Embargos de declaração Embargos de declaração 20102216254117800000034806761 EDs decisão que suspendeu execução Petição 20102216254122900000034806763 Certidão Certidão 21032611190233800000040497563 Decisão Decisão 21083014515707200000048384327 Citação Citação 21083014515707200000048384327 Certidão Certidão 21091616264549700000049436326 Petição expedição certidão 828 CPC Petição 21092118165878600000049707534 Pet. expedição certidão premonitória Petição 21092118165884200000049707540 20.09.2021 - Custas premonitória Custas 21092118165888400000049707541 Comprovantes BB-26 Custas 21092118165892400000049707542 Certidão Certidão 22040709214465400000060279053 _001396 Documento Diverso 22040709214472500000060279060 Petição Petição 22041910481514100000060848379 JRCLAW- petição maldaner - 0802656-62.2020.8.10.0026 Petição 22041910481523700000060848384 Anexo 1 - Decisão RJ Documento Diverso 22041910481533300000060848385 procuração daniela 04.03 Procuração 22041910481545500000060848390 procuração dorvali 04.02 Procuração 22041910481558200000060848391 procuração josé henrique 04.02 Procuração 22041910481565900000060849293 subs daniela Procuração 22041910481576300000060849295 subs dorvali Procuração 22041910481584200000060849296 subs josé henrique Procuração 22041910481593200000060849297 Diligência Diligência 22042219383350200000061104204 CITAÇÃO-MALDANER Diligência 22042219383354600000061104206 Diligência Diligência 22042219412176800000061104208 Diligência Diligência 22042219420523300000061104212 Diligência Diligência 22042219424300400000061104215 Certidão Certidão 22053013002118500000063636269 Despacho Despacho 22101210050829700000073074933 Intimação Intimação 22101414214935400000073245521 Despacho Despacho 23041713221230300000084034808 Petição Petição 23071818283585200000090585626 Calculo atualizado Documento Diverso 23071818283593900000090586337 24178 Documento Diverso 23071818283600900000090586338 16193 Documento Diverso 23071818283607600000090586339 12885 Documento Diverso 23071818283615800000090586340 12596 Documento Diverso 23071818283623000000090586341 20279 Documento Diverso 23071818283630300000090586342 20096 Documento Diverso 23071818283637300000090586593 18756 Documento Diverso 23071818283645200000090586594 12607 Documento Diverso 23071818283652700000090586595 19397 Documento Diverso 23071818283660400000090586596 18611 Documento Diverso 23071818283668700000090586597 13594 Documento Diverso 23071818283676800000090586598 12606 Documento Diverso 23071818283692200000090586599 Matricula 2.826 Documento Diverso 23071818283699500000090586600 10.387 Documento Diverso 23071818283712200000090586601 6.201 Documento Diverso 23071818283719600000090586602 2.323 Documento Diverso 23071818283730000000090586603 Decisão Decisão 23073112153087400000091344971 Informações prestadas Informações prestadas 23102011131364100000097184991 PORTARIA-CGJ_49092023 Portaria ou Designação 23102011131373700000097184992 Despacho Despacho 24060716501766300000112697986 Certidão Certidão 24062014535423900000113669038 DESIGNAR o Juiz de Direito RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Certidão 24062111420036400000113745264 PORTARIA-CGJ_25132024 Documento Diverso 24062111420067500000113745266 Petição Petição 24062715364208000000114213012 Decisão Decisão 24081500011256400000117736954 Ofício Ofício 24100316452334500000121666670 REQUISIÇÃO 1031922 Protocolo 24100715164345700000121949065 CESSAR OS EFEITOS DA PORTARIA ID 122380956 Informações prestadas 24101012555084500000122283800 PORTARIA-CGJ - 45702024 DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO Informações prestadas 24101012562017300000122283803 Decisão Decisão 24110319420239400000124100003 Protocolo (bloqueio de valores) Protocolo 25012313360994300000129236388 Protocolo (detalhamento do bloqueio de valores) Protocolo 25012313392836700000129237174 Petição - Devolução de bens Petição 25012921414612700000129732386 Doc. 1 - Bloqueio Banco do Brasil Documento Diverso 25012921414625500000129732389 Doc. 2 - Extrato 2024 Documento Diverso 25012921414634300000129732388 JRCLaw _Procuração_José_Maldaner_17.01.25 Documento Diverso 25012921414643000000129732390 Substabelecimento_Carlos_Manzoti_Giovanna Documento Diverso 25012921414654300000129732391 Decisão Despacho 25040308341359200000134742336 Intimação Intimação 25042813594960300000136656251 Decisão Decisão 25060508344689800000139755576 Intimação Intimação 25060514571622600000139919520 Petição Petição 25061617594842300000140790499 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061618231960300000140792203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061618232028300000140792206 Petição Petição 25071817154765300000143754659 20.06.2025 - Guia - Levantamento Custas 25071817154770900000143754660 Comprovante de pagamento - levantamento Custas 25071817154775000000143754661 Intimação Intimação 25061618232028300000140792206 Petição de Impugnação aos Embargos Petição de Impugnação aos Embargos 25090418561977500000147777159 Despacho Despacho 25120210394982000000154956426 Certidão Certidão 25120513381028400000155344125 ENDEREÇOS: Banco Safra S/A Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Telefone(s): (11)3175-8248 / (98)2109-9655 / (11)3253-4455 / (11)3175-8602 / (11)3175-7575 / (08)0077-0123 / (41)9841-2620 DORVALI ALOISIO MALDANER Rua Contorno, 120, Cajueiro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 CLARISSE MALDANER Rua Contorno, 120, Cajueiro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 JOSE HENRIQUE MALDANER Rua Contorno, 120, Cajueiro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 JOSE MALDANER Rua Dr. Roosevelt Kury, 220, Catumbi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000