Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE VIEIRA DA SILVA Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA – MA11641
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. CONTRATO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, detalhamento da contratação e demonstrativo de operação de pagamento. II. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Por sua vez, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida improcedência dos pedidos iniciais. V. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806873-42.2020.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE VIEIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, em suas razões, o apelante sustenta a invalidade da contratação, alegando que não houve respeito às normas legais de contratação com analfabetos, bem como aduz ser necessária a realização de perícia grafotécnica. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e reconhecida a responsabilidade do banco demandado, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.. Contrarrazões apresentadas no ID 27837542. Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Preliminarmente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui a apelante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tampouco ausência de apreciação dos pleitos da recorrente no que diz respeito a realização de perícia na assinatura do contrato apresentados aos autos, pois, como é sabido o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes, sendo este o entendimento jurisprudencial, constate-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA PRETENDIDA PELA SEGURADORA PARA AFERIR A EXTENSÃO DAS LESÕES QUE ACARRETARAM O DANO ESTÉTICO. DESNECESSIDADE FRENTE AS FOTOGRAFIAS CARREADAS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 744.819/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019). (TJ-SC - AI: 40095980320198240000 Palhoça 4009598-03.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 29/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA - CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes. II - “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.). (TJ-MT 10063820520208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Nesse sentido, pontue-se o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, de modo a atender aos fatos e circunstâncias dos autos, bem como indicará na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, tal como efetivamente feito na r. sentença recorrida, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o banco trouxe aos autos cópia do contrato desencadeador dos descontos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e de comprovação da liberação/pagamento do numerário emprestado à parte ora apelante. O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, documentos pessoais, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento devidamente autenticado. Cumpre ressaltar, em que pese tenha a apelante suscitado a nulidade do contrato apresentado, ante a ausência da assinatura a rogo, verifico que todo o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. Com efeito, em pese tenha alegado estar em desconformidade com o art. 595 do CC, o referido contrato foi testificado por duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora (Id 27837470, pag 08), ora apelante, de modo que equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. Outrossim, demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Insta destacar que o contrato ao qual se imputa fraudulento consta a digital do autor, com a assinatura das testemunhas (sendo uma delas filha da autora), as quais não foram impugnadas pelo recorrente, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo réu. Nesse contexto, entendo que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator