Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IEDA MARIA MORAIS - MA6589-A, LEONARDO FELIPE MORAIS VALENCA - MA14619-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0004189-90.2014.8.10.0029 | PJE Promovente: FERNANDO EMILIANO BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos e expedição de alvará judicial eletrônico, formulado por Ieda Maria Morais, advogada regularmente inscrita na OAB/MA sob o nº 6589, atuando os presentes, no cumprimento de sentença movido com base em ação coletiva envolvendo diferenças de correção monetária oriundas de planos econômico, requer a expedição do alvará judicial de transferência de valores em nome de ITAMAR PEREIRA SOUSA. A exequente alega que o feito transitou em julgado e que o executado, Banco do Brasil S.A., procedeu ao depósito judicial do valor correspondente à condenação, conforme determinado na sentença, que acolheu parcialmente a impugnação à execução apenas para excluir os juros remuneratórios da planilha apresentada. Requereu, assim, o desarquivamento do feito e a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada, com renúncia ao prazo recursal. Passo à análise. DO DESARQUIVAMENTO O requerimento de desarquivamento encontra-se devidamente instruído com nova procuração com poderes específicos; comprovante de pagamento da taxa correspondente. O desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte interessada, desde que haja recolhimento da taxa processual, quando exigível, o que foi cumprido no caso. Assim, defiro o pedido de desarquivamento para regular prosseguimento do feito. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Diante da inexistência de impugnação válida, do trânsito em julgado da sentença, e do depósito judicial realizado pelo executado, é cabível a expedição do competente alvará judicial eletrônico, conforme pleiteado pela parte exequente. Acrescente-se que a autora expressamente renunciou ao prazo recursal, o que autoriza o imediato cumprimento da decisão. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, defiro o desarquivamento dos autos, conforme requerido, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial eletrônico, no importe de R$ 29.675,43 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) quantia esta corrigido até 07.04.2026 – ID. 176640462em favor da exequente ITAMAR PEREIRA SOUSA - CPF nº 100.675.823-20, com os seguintes dados bancários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF / AGENCIA: 0028 / CONTA POUPANÇA: 000780198731-5 ITAMAR PEREIRA SOUSA - CPF nº 100.675.823-20. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760