Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josiel Costa Andrade Advogados: Dr. Janilson Carvalho Silva (OAB/MA 24.203) e outro Apelada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0000814-96.2013.8.10.0100 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), ao fundamento da inexistência da invalidez permanente alegada pelo Apelante (ID 46698779). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que comprovou a existência da invalidez, requerendo o arbitramento da indenização securitária. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 46698780). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 46698784). Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 50258368). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Tema Repetitivo n. 542/STJ). No caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação por entender, corretamente, que o Apelante não fez prova da invalidez permanente alegada (CPC, art. 373 I), uma vez que o laudo pericial concluiu, inequivocamente, pela inexistência de lesões que justifiquem a pretensão autoral, tendo expressamente consignado: “lesão contusa antiga evoluindo sem sequelas” (ID 46698766). Nesse contexto, os documentos juntados pelo Apelante, relativos ao atendimento médico realizado após a verificação do sinistro, revelam-se inaptos a afastar as conclusões da prova técnica (CPC, 479). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência do Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98 §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator