Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOCY VERAS RIBEIRO ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta por Instituição Financeira inconformada com sentença que reconheceu a inexistência de contratação de Empréstimo Consignado em nome da Autora, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Banco alega a inexistência de dano moral, a desproporcionalidade da indenização, a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé, e defende a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contratação de Empréstimo Consignado implica responsabilidade da Instituição Financeira pela devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iv) examinar se é cabível a aplicação da taxa SELIC para atualização e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Cabe à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência da contratação de Empréstimo Consignado impugnado, o que não foi atendido nos autos, restando caracterizada a ausência de relação jurídica entre as partes. 4.A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela Instituição Financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da ausência de prova de repasse de valores e de celebração do contrato. 5.A Jurisprudência reconhece que a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo exigida prova de prejuízo concreto para fins de indenização. 6.O valor fixado a título de danos morais — R$ 4.000,00(quatro mil reais) — respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. 7.A aplicação da taxa SELIC não se impõe, pois a obrigação decorrente é de indenização por ato ilícito, sendo cabível a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), conforme corretamente adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A Instituição Financeira deve comprovar a contratação do Empréstimo Consignado para afastar a sua responsabilidade por descontos indevidos. 2.A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável. 3.O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4.Nas indenizações por danos extrapatrimoniais em relações de Consumo, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; Súmulas 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0003509-59.2015.8.10.0033, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 30/07/2024; TJMA, ApCiv 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 06/07/2023; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA.TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025 A 05/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802029-58.2020.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS-MA