Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADOS: NORIVAL PRAVATO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802674-41.2021.8.10.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): LUCINELMA COSTA SILVA Advogado(a)(s): Dr. Antônio José Garcia Pinheiro - OAB/MA 5.511-A, Dra. Lays Nabyan Silva Pereira - OAB/MA 22.328 e Dra. Dandara Silva Garcia - OAB/MA 22.320 EXECUTADO(A)(S): AGUIAR FRAZAO COMERCIO LTDA - ME, JOEL LIMA NETO e PATRICIO MARLOS SOUSA Advogado(a)(s): Dra. Luciane Oliveira Santos Silva - OAB/MA 22564 OUTROS
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUCINELMA COSTA SILVA em face de AGUIAR FRAZAO COMERCIO LTDA - ME, JOEL LIMA NETO e PATRICIO MARLOS SOUSA, devidamente qualificados nos autos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, a pedido da parte executada, este juízo nomeou como perito o Sr. Norival Pravato (Id. 121004624). Comprovante de pagamento de honorários declinado no Id. 129871179. Laudo pericial apresentado nos Ids. 134002171 e 134002163. Pedidos de expedição de alvará judicial apresentados nos Ids. 138331165 e 139375357. Manifestação da parte executada pela concordância com o laudo pericial (Id. 143057092). Impugnação ao laudo pericial apresentada pela exequente (Id. 143060180). Resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo perito nomeado (Id. 144726318). Determinada ao perito a complementação do laudo pericial, conforme Id. 152269965. Laudo Pericial Complementar apresentado no Id. 153738987. Petição da parte exequente requerendo a nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia por perito diverso (Id. 156174385). Petição acostada pelo perito no Id. 171063422. Vieram conclusos os autos. Analisando o Laudo Pericial declinado nos Ids. 134002171 e 134002163, bem como o Laudo Pericial Complementar apresentado no Id. 153738987, em contraponto com as impugnações apresentadas pela exequente, concluo que não assiste razão a esta. Nesse sentido, a jurisprudência pátria trilha no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do laudo não se constitui como motivação apta à declaração de nulidade do laudo pericial. Trago à baila julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA O DESLINDE DO FEITO. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DA PARTE AUTORA COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM EVENTUAL EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO. TESE RECHAÇADA. Inexistindo quaisquer máculas capazes de tornar duvidoso o resultado da perícia produzida em Juízo, não merece acolhimento o pedido de realização de nova prova pericial. FAIXA DE DOMÍNIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS NA ÁREA REMANESCENTE. EXCLUSÃO DOS VALORES DA ÁREA QUE SE ENCONTRA NA FAIXA DE DOMÍNIO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)" (TJ-SC - REEX: 00023127620128240068 Seara 0002312-76.2012.8.24.0068, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 31/07/2018, Segunda Câmara de Direito Público) (grifos nossos). No presente caso, não há indícios de quaisquer irregularidades no que tange à confecção do laudo, de maneira que deve ser homologado. Ex positis, com fulcro no art. 473 do CPC, HOMOLOGO o Laudo Pericial declinado nos Ids. 134002171 e 134002163, bem como o Laudo Pericial Complementar apresentado no Id. 153738987. EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência do valor depositado no Id. 129871179, em nome do perito Sr. Norival Pravato, conforme dados contidos no Id. 138331165. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA