Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810452-19.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCINA ROSA FREITAS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS - OAB/MA 5997 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA: Francina Rosa Freitas de Andrade ajuizou a presente demanda em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas identificadas e representadas, com fito de obter em sede de tutela de urgência que a requerida que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão e determine que a concessionária suspenda a cobrança das faturas nos valores de R$16.285,46 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e R$7.221,88 (sete mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) e, ao final, requer que a tutela antecipada se torne definitiva, a fim de que seja realizado o cancelamento do débito supostamente indevido, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.507,34 (vinte e três mil quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Sustentou a autora que durante os meses de novembro e dezembro, efetuou diversas solicitações para que a equipe técnica da concessionária fizesse a verificação nas instalações elétricas e medidores de seu estabelecimento, visto que já houveram diversos incidentes no mesmo, tais como curto-circuito. Aduziu que no dia 6 de janeiro de 2019, realizou diversos reparos nas instalações elétricas de sua propriedade, pelo que a requerida compareceu no dia 08/01/19 procedendo à troca dos medidores das unidades consumidoras nº1172727 e nº1172700 e posteriormente a regularização de todos os quadros e substituição dos medidores antigos. Alegou que na mesma oportunidade, a concessionária realizou inspeção unilateral e lavrou dois autos de infração (nº 10260686664-1 e 192606069585-1), afirmando que o consumo não estava sendo registrado da forma correta, o que culminou com a cobranças de faturas nos valores de R$16.285,46 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e R$7.221,88 (sete mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), que reputa indevidas. Alegou a requerente, contudo, que nunca houve violação do medidor por parte dela, apenas os agentes da requerida que tiveram contato com o medidor, pelo que assevera também que não permitiu que nenhum terceiro realizasse qualquer tipo de irregularidade. Inicial instruída com documentos, em especial cópia protocolo de atendimento na Equatorial (id. 17817387) e cópia de documentos do processo administrativo de ambos os medidores (id 1781739 e 17817420). Após determinada a emenda de inicial, despacho de id. 18377199 deferiu a tutela de urgência pleiteada, autorizou o pagamento das custas judiciais ao final do processo e determinou a realização de audiência de conciliação. O referido ato foi levado a efeito em 13.05.2019 (id. 19615435) sem acordo entre as partes. A requerida apresentou a contestação de id. 20236901 acompanhada de documentos e sem preliminares. No mérito, defendeu que o valor cobrado foi aferido depois de realizada vistoria em 08.01.2019, em que foi observado que a energia em sua unidade não estava sendo registrada/aferida corretamente, pois estava sendo consumida de forma clandestina, sem a devida aferição pelo medidor de energia, e após a constatação da irregularidade a unidade consumidora foi normalizada com a efetiva aferição do consumo. Afirma que, constatada a irregularidade, procedeu a normalização da unidade consumidora, o que foi feito a rigor para a correta apuração e consequente cobrança do consumo não registrado, faturas ora contestadas pela requerente. Apontou que por meio de procedimento administrativo, foi identificado consumo de energia apurado de forma irregular durante o período de 28.02.2016 a 08.01.2019, que levou à cobrança do débito mencionado. Narrou também que não há que se falar em ato ilícito, pois teria seguido as disposições da resolução nº. 414/2010, da ANEEL, pelo que defende, com isso, inexistir danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de id. 21388225 a autora negou ter havido contraditório e ampla defesa no processo administrativo, que a Equatorial não permitiu a participação do consumidor em todas as fases, inclusive na perícia local, pelo que veio, no mesmo ato que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, a aplicar multa de forma automática, sem nem apurar se houve furto de energia elétrica Afirmou que a ré alegou equivocadamente que houve falta de aferição de consumo, pois encontrou os medidores desligados. Pediu, ao final, pelo não acolhimento dos argumentos aventados na contestação. Instadas as partes a se manifestarem sobre produção de provas (id 22536265), a requerida requereu a colheita de depoimento pessoal da requerente (id 23110256), enquanto a requerente não se manifestou (id 26519135). A parte autora informou nos autos o descumprimento de liminar pela requerida, pois a ré efetuou o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 1172700 por débitos em atraso referentes aos meses de maio a setembro de 2020 (35789791). Em manifestação sobre o alegado descumprimento da liminar (id 36482512), a requerida afirmou que já havia promovido o imediato bloqueio das faturas de consumo não registrado discutidas e que, em verdade, o corte reclamado se deu por faturas de consumo mensais, as quais em nada se relacionam com as faturas de consumo não registrado. Motivo que afirma inexistir o descumprimento da decisão liminar. Novamente instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (id 38576644), a requerida requereu a colheita de depoimento pessoal da requerente (id 38945931), enquanto a requerente pleiteou o deferimento da produção de prova testemunhal e prova pericial (id 39106674). Decisão de id 51095821, deferiu o pedido de depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, quanto a prova pericial deixou para analisar a necessidade e viabilidade técnica após a oitiva da parte e testemunhas. Designada data para audiência de instrução. Audiência de instrução levada a efeito na data de 16.11.2021, em que foi ouvida a parte autora (id 56278274), depoimento registrado em áudio e vídeo (id 56296276) e consignado prazo para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Parecer comercial apresentado pela requerida, conforme solicitado em sede de audiência (id 57314667). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (id 57704747 e 59705442). Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda em questão cinge-se à análise acerca da legalidade do débito imposto à parte autora e a existência de irregularidade na unidade consumidora, bem como no procedimento de inspeção realizado pela companhia e à perquirição do dever da parte ré de indenizá-la pelos danos que diz ter suportado. O caso em tela deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de cunho eminentemente consumerista, uma vez que as partes dessa relação se enquadram perfeitamente nas qualidades de fornecedor e consumidor de serviços, previstas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a proteção do consumidor é mandamento constitucional. O microssistema de normas protetivas tem caráter principiológico, sendo de ordem pública e observância imediata. Apesar de existir a previsão legal de inversão do ônus da prova e a busca pela proteção do vulnerável de modo a buscar um equilíbrio entre as partes é indispensável que os fatos narrados pela parte autora tenham coerência com as provas acostadas. Ora, note-se que a demandante afirmou que o valor cobrado tem natureza punitiva e exsurgiu da dita irregularidade em seu medidor, a que não deu causa. Estabelecidos estes parâmetros, observo que os documentos juntados não fazem referência à aplicação de multa, mas dizem respeito ao consumo de energia não mensurado, em razão de ligação direta entre o poste e a unidade consumidora. Restou incontroverso – já que a parte requerente deixou de se manifestar sobre a matéria e documentos da defesa – que o valor cobrado em 16.01.2019, mediante carta de notificação extrajudicial, no montante de e R$ 7.221,88 (sete mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 16.285,46 (dezesseis mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), dizem respeito ao período de 28.02.2016 a 08.01.2019, em que foi observado consumo não registrado, porquanto existente ligação direta – de acordo com o histórico de faturas trazido pela ré (id. 20236914). Sem embargo, é de praxe que a concessionária de energia, quando efetua cobranças de consumo não faturado, emita o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual descreve os valores não faturados e o motivo pelo qual não houve cômputo. Assim, restou demonstrado que os Termos de Ocorrência e Inspeção (id. 20236904 e 20236910) colacionado aos autos constatou desvio de medição por conta de “unidade ligada direto da rede sem registrar o consumo de energia elétrica consumida”, pelo que foi realizada correção do serviço. Registre-se não ter havido qualquer indício de que o débito foi originado de processo administrativo unilateral, ao passo que a requerente foi regularmente notificada – já que procedeu à juntada, na inicial, do respectivo expediente com informação sobre possibilidade de contestação do débito –, porém deixou de apresentar defesa à requerida. Cabe frisar que o referido procedimento foi instruído com fotos da ligação irregular (id. 20236905 e 20236911), que evidenciavam que as unidades consumidoras foram encontradas com ligações diretas, impedimento da correta medição. Como se vê, a requerida não acusou a consumidora de ter adulterado o equipamento, mas tão somente cobrou, com base em consumos anteriores, a diferença havida nos meses em que restou foi configurada a irregularidade, em face da ligação direta da energia unidade consumidora sem aferição pelos aparelhos instalados na residência, nos termos de planilha de cálculo anexada (id. 20236907). Assim, a cobrança se revestiu no exercício regular do direito enquanto contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e efetivamente consumido pela autora. De igual modo, não merece guarida o pedido de recebimento de indenização por danos morais. Cumpre observar que a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou pela falta na prestação do serviço é de cunho objetivo, sendo indiferente a existência da culpa. Contudo, para que se configure o dever de indenizar é indispensável a prova do fato, do dano e do nexo causal. No caso em apreço, os referidos requisitos não foram demonstrados. Logo, ausente o fato e o dano, não há falar em dever de reparação. Afinal, não restou demonstrada falha na prestação dos serviços, pois, como já relatado, a ré atuou no exercício regular de um direito ao cobrar pelo serviço prestado, com utilização dos meios legais para o recebimento de seu crédito. Dessa forma, ausentes os elementos que demonstrem a ilegalidade da cobrança ou a inexistência do débito, considero a dívida válida e exigível.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.