Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CANDIDO DA SILVA AVENIDA, S/N, Timbaúba, COELHO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800775-64.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Contestação juntada aos autos. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. DO MÉRITO Vindo-me os autos conclusos, entendo ser pertinente reconhecer a prescrição do pleito autoral. O art. 27 do CDC estabelece: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O contrato de empréstimo consignando em tela teve início em 07/08/2014 e fora excluído em 10/04/2015, com descontos mensais no valor de R$ 27,09 que se repetiram por 09 meses. A demanda fora ajuizada somente em 07/04/2022. A este magistrado não parece crível que tão somente nesta data, sete anos após o término do empréstimo consignando, o requerente teve ciência do mesmo, o qual, friso novamente, consistiu em 09 descontos mensais de R$ 27,09, valor este que pode ser considerado substancial no contexto do orçamento de pessoas humildes. Desta forma, acolho o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em diversos casos similares: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0555752014 MA 0043277-59.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. 3. Ademais, não é razoável se alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos em sua aposentadoria, sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito. A ausência de provas não permite que se conclua que ele era analfabeto, portanto, deve-se considerar como válido o contrato perpetrado entre as partes. 4. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0058892014 MA 0000173-95.2013.8.10.0072, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) Desta forma, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde o último desconto efetivado no benefício da autora e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, contudo, beneficiária da justiça gratuita aplico o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros. SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus-MA