Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aranha dos Santos Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800830-67.2020.8.10.0101 – Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aranha dos Santos, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 332294976-3, no valor de R$ 817,63 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais). Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco réu apresentou contestação de Id. 21483782 na qual, após arguir questões preliminares, defendeu a regularidade da contratação e, dessa forma, a inexistência de ato ilícito passível de reparação. Juntou contrato com assinatura atribuída a autora, documentos pessoais e recibo de transferência via SPB, com a finalidade de comprovar o repasse do valor contratado à requerente. Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos e rejeitar as questões preliminares arguidas, não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou a demandante em multa por litigância de má-fé, correspondente a 3% (três por cento) do valor atribuído a causa, sob o fundamento de que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do montante oriundo do empréstimo (Id. 21483786). Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, de Id. 21483789, insurgindo-se, tão somente, em relação a multa por litigância de má-fé. Sustenta, que antes de ajuizar o processo em análise, apresentou reclamação administrativa, o que demonstra não ter agido de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão da multa. Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões de Id. 21483793, impugnando a assistência judiciária gratuita e pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a parte apelante pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal e, dessa forma, rejeitada a preliminar alegada. Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada já é conhecida por esta Corte de Justiça, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes as parcelas de empréstimo consignado que nega ter contratado. Na ocasião da contestação, o Banco apelado juntou contrato com assinatura atribuída a recorrente, documentos pessoais e recibo de transferência via SPB, com a finalidade de comprovar o repasse do valor contratado, concluindo o juízo de primeiro grau, pela improcedência dos pedidos iniciais. A apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, da qual agora se insurge, sob o fundamento de que tentou a solução administrativa, o que demonstra ter agido com boa-fé. Pois bem. Quanto à condenação da parte autora, agora apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, evidencia-se, por meio dos documentos juntados no Id. 21483768 e 21483772, que a recorrente buscou solução extrajudicial para o conflito. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator