Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:57
Por decisão judicial
18/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 22:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 14:37
Remessa
09/01/2025, 11:26
Recebimento
01/10/2024, 13:15
Mero expediente
27/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 18:23
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:26
Publicação
27/08/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803104-31.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
26/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:24
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803104-31.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:54
Mero expediente
24/07/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/07/2024, 09:54
Evolução da Classe Processual
19/07/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
REU: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Edifício Tratex, Rua Rio de Janeiro 927, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-914 Telefone(s): (31)2126-5699 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803104-31.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora Maria Raimunda Lopes, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
04/07/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
28/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:47
Publicação
14/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 99960358. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803104-31.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:08
Remessa
24/08/2023, 18:33
Custas
24/08/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:01
Recebimento
04/05/2023, 10:52
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:50
Trânsito em julgado
04/05/2023, 10:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:22
Publicação
16/04/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803104-31.2017.8.10.0029.
AUTORA: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) PARTE RÉ: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA RAIMUNDA LOPES em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 78564953, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 79615960. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro a preliminar. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários visando empréstimo consignado. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações pactuadas, revelando-se ultrapassada a obcecada exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pela conhecido brocardo “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo referente ao contrato citado na exordial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos proventos percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 33469583/10999, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
30/03/2023, 00:00
Documento
29/03/2023, 16:07
Procedência
23/03/2023, 09:37
Movimentação processual
21/03/2023, 08:39
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 18:16
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:36
Publicação
04/11/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 76937987. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803104-31.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA LOPES ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Petição (Contestação)
18/10/2022, 13:18
Decretação de revelia
27/09/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:59
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:27
Publicação
27/06/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Citação
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE Citação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) requerida habilitado nos autos, conforme acima consta, para apresentar contestação no prazo legal. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Citação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803104-31.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA LOPES PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
20/06/2022, 00:00
Outras Decisões
14/06/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA LOPES ADVOGADA: DRA. NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO RURAL S/A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: DR. NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (OAB/MG 107.878) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803104-31.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Lopes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Aduz a apelante que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser reformada a sentença. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI. 0809622-56.2019.8.10.0000. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ. 27/08/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
17/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 21:07
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:39
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:38
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:26
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:26
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:26
Petição (Apelação)
04/08/2021, 17:04
Indeferimento da petição inicial
26/07/2021, 05:13
Publicação
23/07/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 16:17
Publicação
23/07/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803104-31.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA RAIMUNDA LOPES em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803104-31.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA RAIMUNDA LOPES em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
14/07/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
05/07/2021, 19:26
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 11:13
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:13
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:32
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:35
Publicação
20/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803104-31.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA LOPES em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
15/05/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 07:39
Documento (Certidão)
05/05/2021, 07:38
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2021, 15:05
Documento (Decisão)
04/05/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA LOPES ADVOGADA: DRA. NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO RURAL S/A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: DR. NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (OAB/MG 107.878) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803104-31.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Lopes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Aduz a apelante que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser reformada a sentença. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI. 0809622-56.2019.8.10.0000. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ. 27/08/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
08/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2021, 08:59
Documento (Ofício)
05/04/2021, 20:57
Documento (Certidão)
05/04/2021, 06:36
Documento (Certidão)
31/03/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 08:59
Documento (Certidão)
29/07/2020, 06:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:37
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 05:26
Conclusão (para julgamento)
20/06/2020, 10:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 05:48
Por decisão judicial
21/03/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:19
Decurso de Prazo
14/02/2020, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:25
Decurso de Prazo
18/04/2018, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
31/01/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente