Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): RENATA BESSA DA SILVA
Apelado: HERISON MARCUS OLIVEIRA SOUSA Advogada: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB/MA 28.967 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada por militar, determinando sua promoção, com efeitos retroativos, aos postos de Cabo PM (a partir de 18/07/2012) e 3º Sargento PM (a partir de 18/07/2015), com pagamento das diferenças de soldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor fazia jus à promoção funcional por ressarcimento de preterição com base exclusivamente no interstício temporal; (ii) determinar se estavam presentes os demais requisitos legais exigidos pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003 e se restou comprovada a preterição por militares mais recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ressarcimento de preterição exige o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 19.833/2003, não sendo suficiente o implemento do interstício temporal. 4. O art. 40, I, do referido Decreto exige, para a promoção de Soldado a Cabo PM, comportamento classificado como “ÓTIMO” e ausência de punições disciplinares nos três anos anteriores, além do tempo mínimo de serviço. 5. O autor foi punido disciplinarmente em outubro de 2011, possuindo comportamento classificado como “BOM”, à época da primeira promoção pleiteada (julho de 2012), o que inviabiliza o deferimento da ascensão. 6. Para a promoção a 3º Sargento PM, o art. 40, §1º, do citado Decreto Estadual nº 19.833/2003 exige a matrícula e conclusão do Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC), o que não foi demonstrado nos autos. 7. Não comprovado preenchimento dos requisitos legais específicos e nem o erro administrativo, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A promoção em ressarcimento de preterição exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no Plano de Carreira da Polícia Militar do Maranhão e a comprovação do erro administrativo. 2. A existência de punição disciplinar que rebaixa a classificação do comportamento impede a promoção por tempo de serviço. 3. A ausência de comprovação da conclusão do curso exigido para a ascensão funcional obsta o deferimento da promoção.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, art. 40, I e §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0806030-43.2021.8.10.0029, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 17/11/2023; TJMA, ApCiv 055356-2017, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 25/06/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0042260-17.2015.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MÁRCIA LIMA BUHATEM. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença (ID 40065258) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Osmar Gomes dos Santos, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada por HERISON MARCUS OLIVEIRA SOUSA, julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público a promover o autor, por ressarcimento, aos postos de Cabo PM, com efeitos a partir de 18/07/2012, e de 3º Sargento PM, com efeitos a partir de 18/07/2015, observando o critério de tempo de serviço e o número que lhe competir na escala hierárquica, bem como a pagar-lhe as diferenças de soldo respectivas. Nas razões recursais (ID 28637566), o Estado sustentou, em síntese, que os interstícios constituem apenas um dos requisitos para as promoções pleiteadas, os quais devem ser acompanhados da comprovação dos demais pressupostos legais. Argumentou, ainda, que o autor não atendeu aos requisitos exigidos no Decreto Estadual nº 19.833/2003 para as promoções, inexistindo, pois, direito subjetivo à progressão funcional na forma requerida. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 28637570), rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral da sentença vergastada. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32893818). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer judicialmente o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao autor, nos postos de Cabo PM e de 3º Sargento PM, com base unicamente no implemento do interstício temporal. Contudo, as promoções pleiteadas, ainda que sob o fundamento do tempo de serviço, exigem o preenchimento de requisitos legais expressamente previstos no Decreto Estadual n.º 19.833/2003, norma que regula a carreira dos praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Para a ascensão ao posto de Cabo PM, o art. 40, inciso I, do Decreto supramencionado, exige que o soldado possua, além de cinco anos de efetivo serviço, comportamento classificado, no mínimo, como “ÓTIMO” e que não tenha sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. Entretanto, verifica-se que o recorrido foi punido disciplinarmente em outubro de 2011, fato que lhe conferiu comportamento “BOM”, conforme registrado pela Administração Militar (vide Histórico Militar - ID 28637547 - Pág. 20/23), o que torna inviável sua promoção à graduação de Cabo na data pleiteada (julho de 2012), por ausência de requisito objetivo indispensável. Em relação à promoção ao posto de 3º Sargento PM, embora seja admissível a ascensão por tempo de serviço, o art. 40, §1º, do Decreto Estadual n.º 19.833/2003 impõe como requisito necessário, a matrícula e a conclusão com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos (CEFC): Art. 40. (…) § 1º. Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. (grifei) O autor, contudo, não logrou demonstrar a participação ou a conclusão desse curso nos autos, o que obsta o reconhecimento judicial da promoção postulada. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração do alegado erro administrativo, consubstanciado na promoção irregular de militares mais recentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PMMA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. ERRO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APELO PROVIDO. 1. A promoção em ressarcimento de preterição, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultasse na não promoção do postulante, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes deste TJMA. 2. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0806030-43.2021.8.10.0029, Rel. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. A promoção por ato de bravura não constitui parâmetro para o deferimento da promoção em ressarcimento de preterição, pois àquela não se aplicam as mesmas exigências para as demais promoções. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0553562017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifei) In casu, o autor não acostou aos autos os quadros de acesso e boletins gerais dos anos de 2012 e 2015, tampouco indicou os nomes dos militares supostamente promovidos com preterição a seu desfavor, ônus que lhe incumbia para caracterizar o erro administrativo. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e fáticos necessários à procedência da pretensão autoral, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, ante a concessão da justiça gratuita. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator