Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805045-44.2022.8.10.0060.
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138
REU: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de inexistencia de Débito c/c Repetiçao do indebito e Danos Morais proposta por TERESA MARIA DE JESUS em face de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME, distribuída originalmente ao juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária em Caxias-MA. Em decisão de Id. 68789706, fl. 55, aquele Juízo declarou-se incompetente para o feito em razão da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo. Por conseguinte, encaminhou-se o feito ao Juízo Estadual da Comarca de Timon/MA. Recebidos os autos, foi determinado o prosseguimento do feito determinando a citação da parte requerida para apresentar defesa, ID 69187373. Contudo, conforme documento de ID 71054098, a diligência de citação restou infrutífera, em virtude de sua mudança de endereço. Determinada a intimação da demandante para promover a citação da parte requerida, esta permaneceu inerte, ID 78341605. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “(p)ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, o autor deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo o requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la. Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu §2º, esclarece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal do demandante dar impulso ao processo após a intimação de seu patrono nesses casos. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) [...]. (REsp 1831015, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5-11-2019). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2º e 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud. 4. Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide. 5. Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos II e III do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 6. Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Processo: 20120110691013 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL. Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 462/479) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2. O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2º do art. 240 do CPC/15.3. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2º e 3º do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5. Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ) A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. E, determinada a apresentação de endereço válido para citação, o autor quedou-se inerte. Decido. Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, devendo a parte demandante suportar os seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 14 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito