Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53983/2016 DO TJMA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0807521-51.2022.8.10.0029 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Vieira de Mesquita, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida contra BANCO AGIBANK S.A. Sentença (ID 36223335) - O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato nº 1214167434 e consequentemente inexistente o débito, determinando o cancelamento definitivo dos descontos mensais, condenando o Réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e às custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Razões da Apelação (ID 36223339) - O Apelante argumenta que houve abuso perpetrado por Instituições Financeiras contra Consumidores Aposentados e Pensionistas do INSS, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso para o dano material, e a reforma da sentença no que se refere à condenação da parte autora a ressarcir valores creditados em sua conta. Contrarrazões (ID 36223357)- O Apelado pede o desprovimento do Recurso, alegando preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, defendendo a clareza da contratação e a inexistência de omissão quanto à real característica do contrato, sustentando que o mero analfabetismo não gera incapacidade civil e que houve valor do empréstimo creditado em conta da recorrida. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 37456598)- Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, considerando adequado o valor fixado para danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito legal. 2 - MÉRITO 2.1. Aplicação do IRDR Nº 53983/2016 do TJMA: O presente caso enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, que fixou teses jurídicas específicas sobre contratos de empréstimos consignados. Conforme estabelecido na 1ª Tese do referido IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio." 2.2. Invalidade do Contrato: Em que pese esta Relatora entender que a simples ausência da assinatura a rogo de terceiro nos contratos firmados por analfabeto, mas com assinatura e documentos pessoais de duas testemunhas além da digital do contratante ser um negócio jurídico válido, como nos presentes autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o contrato juntado pela Instituição Bancária aos autos apresenta vício formal porque contém apenas impressão digital, acompanhada somente da subscrição de duas testemunhas, ausente a assinatura à rogo, a qual afirma comprometer sua validade, ao contrariar artigo 595 do Código Civil. Desse modo, diante da impossibilidade legal de reforma da sentença para agravar a situação do Apelante, mantém-se hígida a sentença no ponto em que declara nulo o instrumento contratual. 2.3 Danos Morais: O valor fixado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto. O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração indevida de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pela instituição financeira com base em contrato irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. O quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 2.4. Fixação dos Juros Moratórios: O Apelante pleiteia que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais sejam fixados a partir do evento danoso, e não da citação, invocando a Súmula 54 do STJ. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Tratando-se de responsabilidade contratual, ainda que o contrato seja declarado inexistente, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do CDC. A Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") aplica-se especificamente aos casos de responsabilidade extracontratual (aquiliana), não sendo aplicável ao presente caso, que tem origem em alegada relação contratual, ainda que posteriormente declarada inexistente. Ademais, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente que a repetição do indébito deve ser acrescida de "correção monetária e juros legais", sem especificar termo inicial diferente daquele previsto na legislação geral, que é a citação. 2.5. Compensação do valor creditado: O Apelante sustenta que a sentença deveria ser reformada para excluir a determinação de compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte Autora. Este pleito também não prospera. A compensação determinada na sentença encontra amparo legal no artigo 368 do Código Civil, que estabelece: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." No caso concreto, restou demonstrado através do comprovante de TED (ID 36223329) que houve efetivo repasse de valores à conta da parte Autora. A declaração de inexistência do contrato não afasta o princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil. Assim, ainda que o contrato seja declarado inexistente por vício formal, subsiste a obrigação de restituir valores efetivamente recebidos, sob pena de configurar locupletamento ilícito. A compensação, portanto, visa restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes, observando o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do TJMA tem aplicado este entendimento.(TJ-MA 0804429-93.2021.8.10.0031, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2023) Por conseguinte, a determinação de compensação dos valores creditados na conta da parte autora constitui medida de justiça e equidade, não merecendo reforma. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 53983/2016 do TJMA e na legislação aplicável, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência