Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: RAIMUNDO NONATO MENDES SILVA ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - OAB/MA Nº 8.099 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que não reconheceu a prescrição do direito do autor à promoção em ressarcimento por preterição no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão. O autor busca a retificação de sua ascensão na carreira militar, partindo da primeira promoção supostamente preterida ao posto de Cabo, ocorrida em 1992. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve a prescrição do direito de o autor pleitear as promoções por preterição, conforme as teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou o entendimento de que o ato de preterição em promoções de policiais militares é um ato único e comissivo, sendo aplicável a prescrição do fundo de direito. 4. A primeira preterição promocional ao posto de Cabo ocorreu em 1992, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a prescrição do fundo de direito se aplica nesses casos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A promoção por preterição de policial militar está sujeita à prescrição do fundo de direito, com prazo de cinco anos, contados a partir do ato administrativo que negou a promoção, nos termos do Decreto nº 20.910/1932." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; STJ, REsp nº 1.715.185/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.2018; TJMA, AC nº 0819570-82.2020.8.10.0001. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0043281-28.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos da Ação Ordinária de Retificação de Período da Promoção por Preterição ajuizada por Raimundo Nonato Mendes Silva. Na origem, o autor alegou ser Policial Militar desde 1988, afirmando que não foram respeitados os prazos para suas promoções, permanecendo na graduação de 1º Sargento PM, promoção ocorrida em 2012. Sustentou que policiais mais modernos já foram promovidos, alguns inclusive por ato de bravura. Requereu a condenação do Estado do Maranhão a retificar a data de suas promoções já ocorridas, bem como promovê-lo por ressarcimento por preterição até o Posto de Capitão, pagando-lhe toda a diferença de soldo no período preterido. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Maranhão a promover o autor em ressarcimento por preterição aos postos de Subtenente a contar de 19/06/2014, 2º Tenente a contar de 19/06/2016 e 1º Tenente PM a contar de 19/06/2019, pelo critério de tempo de serviço, com pagamento das diferenças de soldo referentes ao período preterido (ID 25627945 - págs. 35/40). Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) impossibilidade de condenação em prestação diversa da requerida; (ii) não observância aos requisitos da promoção; (iii) ausência de direito de promoção; (iv) ausência de preterição (ID 25627958). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 25627961). O Ministério Público Estadual, em parecer da lavra do Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 28279831). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na ocorrência ou não da prescrição do direito do autor à promoção em ressarcimento por preterição. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou teses jurídicas de observância obrigatória acerca da matéria em questão. Dentre as teses firmadas, destaco: PRIMEIRA TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. SEGUNDA TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto no 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei no 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. TERCEIRA TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno." gn No caso em tela, o autor pretende ver retificada toda a sua ascensão na carreira, o que dependeria da análise das promoções pretéritas, uma vez que, na verdade, pretende corrigir a primeira promoção supostamente preterida. Para que fosse possível o reconhecimento ao direito de promoção ao posto de Capitão, deveria ser corrigida a promoção ao posto de Cabo (1992), e assim sucessivamente, até alcançar a patente almejada. Nesse sentido, é pertinente citar o seguinte julgado deste E. Tribunal: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) II. O autor pretende na verdade ver retificada toda a sua ascensão na carreira castrense, ou seja, dependeria da análise das promoções pretéritas, uma vez que na verdade pretende corrigir a primeira promoção supostamente preterida que deveria ter sido em 2004 ao posto de 3º Sargento/PMMA, porém não fora realizada nessa data, interferindo na data das demais promoções. III. Dessa feita, considerando o princípio da actio nata, esposado na tese de nº 2 do IRDR, no ano 2004, em que entende o Apelante ter sido negado o seu direito a promoção pela Administração Pública, ainda que tacitamente, é que começou a correr para este, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, tendo findado o prazo, portanto, no ano de 2009, prescrição esta, que é de fundo de direito, não de trato sucessivo, como anteriormente se entendia. (…)" (TJMA – AC nº 0819570-82.2020.8.10.0001, Presidência, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 14 a 21 de fevereiro de 2022, DJe: 03/03/2022) No caso em análise, a primeira preterição promocional ocorreu em 1992 quando não foi realizado a sua promoção ao posto de Cabo, conforme alegado pelo próprio autor. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 17/09/2015, é evidente que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Desta forma, em consonância com as teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 e com a jurisprudência deste Tribunal, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso. Por tais razões, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a prescrição do pleito autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora