Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0800176-87.2022.8.10.0076
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:08
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0800176-87.2022.8.10.0076
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:08
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/06/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658 - A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.272,19 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e dezenove centavos); Valor das parcelas: R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 34 (trinta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, em 18/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 10/05/2023 (Id.34108821), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Morais e Materiais, ajuizada em 14/01/2022 em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada". Em suas razões recursais contidas no Id. 34108823, aduz em síntese, aparte apelante que, "O ponto nodal/crucial da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, embora tenha acostado aos autos documento contratual, verifica-se que o referido instrumento pertence ao BANCO BRADESCO S/A, não tendo a requerida demonstrado nos autos que houve a cessão de crédito e/ou a portabilidade." Aduz mais, que a "Desse modo, ausente a prova sobre a existência da cessão de crédito que daria amparo à cobrança procedida pelo réu, outra não é a conclusão senão a de quea parte autora não possui qualquer vínculo com a requerida que justifique os descontos a título de empréstimo consignado (Precedentes: TJ/MG – AC: 10567120021249001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento:21.02.2017. TJ/RS – Recurso Cível: 71008398364, Relator: Fabiana Zilles, datade julgamento: 26.03.2019). C onsigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, basta para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas." Alega também, que "Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má fé. Ocorre que o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. A parte recorrente apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé" Sustenta ainda, que "No caso, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte da ré de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido." Com esses argumentos, requer "1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4. A condenação a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 7. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.34108825, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.35067821). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123365651071, no valor de R$ 2.272,19 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.34108813, que dizem respeito ao “Cédula de crédito bancário” assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo evento, consta liberação da quantia contratada, por meio de ordem de pagamento, na conta-corrente da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 34 (trinta e quatro), quando propôs a ação, em 14/01/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800176-87.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800176-87.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:06
Publicação
29/11/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 26 de Novembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:27
Petição (Apelação)
18/07/2023, 10:51
Publicação
26/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800176-87.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 10 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
23/06/2023, 00:00
Improcedência
10/05/2023, 19:34
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 22:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:35
Publicação
27/10/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
17/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:46
Documento (Certidão)
04/07/2022, 20:58
Publicação
01/07/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:51
Publicação
29/04/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria