Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816011-29.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:13
Petição (Apelação)
19/02/2025, 18:12
Publicação
29/01/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 SENTENÇA HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros ajuizou esta ação em desfavor do LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, objetivando a revisão de contrato de compra e venda. Aponta o valor que entende excessivo. A parte autora alegou, em síntese, que deve ser excluído o IGP-M, alterada a cláusula 16ª, restituído em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral. A parte ré apresentou a contestação. Saneado o feito. Relatados, DECIDO. Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre correção monetária e cláusula resolutória, as quais seriam abusivos, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação. Ausente a pactuação de capitalização mensal, materializada na Tabela Price, torna-se inviável a revisão contratual e, consequentemente, a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Veja-se a Autora confunde alguns conceitos. A correção ou atualização é feita pelo IGPM e não existe limitação de 12%a.a. Já os juros remuneratórios, que devem ser limitados a 1%a.m. ou 12%a.a no caso do Réu, foram fixados em 8,6%a.a., logo inferiores ao limite legal. Sobre a cláusula resolutória, ela apenas repete o texto legal também não havendo motivos para a sua alteração. Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em consequência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré. Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Transitado em julgado, Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816011-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816011-29.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:13
Petição (Apelação)
19/02/2025, 18:12
Publicação
29/01/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 SENTENÇA HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros ajuizou esta ação em desfavor do LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, objetivando a revisão de contrato de compra e venda. Aponta o valor que entende excessivo. A parte autora alegou, em síntese, que deve ser excluído o IGP-M, alterada a cláusula 16ª, restituído em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral. A parte ré apresentou a contestação. Saneado o feito. Relatados, DECIDO. Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre correção monetária e cláusula resolutória, as quais seriam abusivos, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação. Ausente a pactuação de capitalização mensal, materializada na Tabela Price, torna-se inviável a revisão contratual e, consequentemente, a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Veja-se a Autora confunde alguns conceitos. A correção ou atualização é feita pelo IGPM e não existe limitação de 12%a.a. Já os juros remuneratórios, que devem ser limitados a 1%a.m. ou 12%a.a no caso do Réu, foram fixados em 8,6%a.a., logo inferiores ao limite legal. Sobre a cláusula resolutória, ela apenas repete o texto legal também não havendo motivos para a sua alteração. Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em consequência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré. Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Transitado em julgado, Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816011-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Improcedência
18/11/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 09:20
Documento (Certidão)
14/11/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:19
Publicação
09/08/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado do(a)
REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo individual de quinze dias, apresentarem razões finais, sob forma de memoriais. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816011-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
07/08/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 20:05
Remessa
14/05/2024, 14:28
Atualização de conta
14/05/2024, 14:28
Documento (Certidão)
29/04/2024, 20:10
Recebimento
02/02/2024, 10:30
Mero expediente
24/12/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 12:48
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:27
Publicação
20/06/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO Não há documentos nos autos que permitam a conclusão pela negativa do benefício da Justiça Gratuita. A discussão sobre a correção monetária não é o único pedido da inicial para a revisão do contrato. Sem outras preliminares. As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se os reajustes têm respeitado o prazo de 12 (doze) meses e se foram utilizados juros compostos. Deverá ser provada por documentos e perícia. O ônus da prova é do Réu. As questões de direito relevantes para serem delimitadas são: se existe uma relação de consumo entre as partes, se existem cláusulas abusivas e se houve dano moral. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816011-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato]
19/06/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:37
Publicação
27/10/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:38
Publicação
27/10/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816011-29.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816011-29.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:30
Petição (Contestação)
13/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:49
Documento (Certidão)
21/09/2022, 08:49
Audiência (não-realizada)
21/09/2022, 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:38
Publicação
30/08/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 15:01
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/09/2022 Hora: 08:30 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816011-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato]
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2022, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:57
de Conciliação (designada)
25/08/2022, 15:52
Publicação
26/07/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja definido para pagamento das parcelas vincendas um valor definido unilateralmente, através de cálculo apresentado e não inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva. Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente. Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final. De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a parte autora sustenta a ocorrência de juros excessivos, correção monetária e multas inadequadas, com aplicação de índice de correção abusivo, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação. Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida. A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida. Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816011-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação