Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000083-05.2007.8.10.0135 - 08522016 APELANTE: AGROPECUÁRIA BELA VISTA LTDA, AGROPECUÁRIA APRAZÍVEL LTDA, AGROPECUÁRIA SÃO VICENTE LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO: ESPÓLIO DE ROGERS WILLAMY ARAÚJO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV DO CPC). PARTE APELANTE QUE NA BASE DEIXOU DE CUMPRIR DILIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Considerando que a parte se recursa a promover a substituição processual do falecido pelo espólio ou por seus herdeiros, nada mais resta ao julgador senão extinguir o processo por falto de pressuposto processual válido, conforme dispõe o art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em CONHECER E NEGARPROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. Carlos Jorge Avelar Silva SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MARÇO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000083-05.2007.8.10.0135 - 08522016 APELANTE: AGROPECUÁRIA BELA VISTA LTDA, AGROPECUÁRIA APRAZÍVEL LTDA, AGROPECUÁRIA SÃO VICENTE LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO: ESPÓLIO DE ROGERS WILLAMY ARAÚJO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por AGROPECUÁRIA BELA VISTA LTDA, AGROPECUÁRIA APRAZÍVEL LTDA e AGROPECUÁRIA SÃO VICENTE LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum-Ma, que nos autos do Processo nº 832007, de fls.377/380 - Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública cumulada com cancelamento de transição imobiliária, indenizatória por perdas e danos com tutela antecipada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão de inércia da parte autora em regularizar o polo passivo da demanda com indicação dos herdeiros do demandado falecido no curso da demanda processual. As autoras ajuizaram ação ordinária de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de transição imobiliária, indenizatória por perdas e danos, com pedido de antecipação parcial de tutela em face do. Sr. Rogers Willamy Araújo e do Estado do Maranhão. Alegaram que no dia 11.05.1999, constitui os Srs. José Milton Fernandes e Eduardo Carvalho Lubianca como seus procuradores, com o objetivo de promover a venda (cessão) das quotas que lhe pertencia nas sociedades empresárias Agropecuária São Vicente Ltda, Agropecuária Bela Vista Ltda e Agropecuária Aprazível Ltda. Defenderam que mesmo não possuindo poderes para tanto, os outorgados promoveram a venda de bens imóveis das empresas autoras à sociedade empresária Valeverde S/A Agropecuária agroindustrial Importadora e Exportadora, já tendo esta alienado frações dos referidos imóveis a terceiros. Sustentou que os atos de compra e venda foram registrados em cartório pela serventia do 1º ofício extrajudicial de Tuntum-Ma, tendo atuado de maneira negligente, pois procedeu ao registro de compra e venda de imóveis pautados em procuração que não concedia poderes específicos e por tal razão pugnou no sentido de cancelar a transição imobiliária, bem como reintegrar as autoras na posse dos referidos imóveis. No mérito, que seja julgado procedente a ação para decretar a nulidade da venda acima relatada, restituindo as coisas ao estado anterior. Defendeu que o Sr. Rogers Willamy Araújo, titular do cartório do 1º ofício extrajudicial, atuou de maneira negligente, pois, procedeu ao registro de compra e venda do imóvel pautado em procuração que não concedia poderes específicos para proceder a compra e venda dos bens imóveis das requerentes. Contestação apresentada por Sr. Rogers Willamy Araújo às fls. 146/156. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou contestação às fls. 172/210. Às fls. 333, a apelante apresentou atestado de óbito do apelado Sr. Rogers Willamy Araújo, bem como certidão de nascimento das 7 filhas do de cujus. O MM. juízo de base julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil às fls. 377/380. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo de base, uma vez que incorreu em equívoco ao determinar que as autoras promovessem a indicação dos herdeiros ou espólio do réu falecido, pois entende que na verdade deveria o advogado do "de cujus" ter sido intimado para fazer tal indicação, devendo, ainda, o magistrado ter suspendido o processo até a resolução do ato, ou de outra maneira fizesse a citação por edital, conforme o art. 43, do CPC. Alegou que a lei processual não incumbe a parte autora de indicar ou habilitar, ao contrário, o art. 1.056 do CPC, indica que a mesma pode apenas requerer. Sem contrarrazões apresentadas às fls. 438/445. Parecer do nobre Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, às fls. 461/464, opinou pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença de base. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação em análise, tendo em vista que reúne os pressupostos recursais necessários para o seu julgamento. Foi proposta ação ordinária de nulidade de escritura pública cumulada com cancelamento de transcrição imobiliária, indenizatória por perdas e danos, com tutela antecipada, a fim proceder o cancelamento da transcrição imobiliária, bem como, a reintegração de posse das autoras dos referidos imóveis, requerendo ao final pela decretação da nulidade da venda legalmente realizada restituindo o status quo, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes e demais cominações legais. Como se pode observar os autores informaram ao juízo de base o óbito doSr. Rogers Willamy Araújoocorrido no dia 27.06.2009, àsfls. 333, bem como acostou aos autos certidão de nascimento de 07 (sete) filhas do mesmo. No dia 04.10.2011, o MM juízo de base proferiu despacho intimando a parte autora para que no prazo legal promovesse a citação dos sucessores da parte requerida, sob pena de extinção (fl. 353-b). Às fl. 355, no dia 21.11.2011, a parte autora requereu dilação de prazo por 120 (cento e vinte dias) para a promoção da regularização do polo passivo, ao ponto que MM. juízo de base deferiu o pleito (fl. 360-b). Às fl. 376-b, o MM juízo de base proferiu despacho intimando as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifique as provas que desejam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Da análise dos autos observa-se que no 12.12.2012, às fls. 377/380, o MM. juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Entendo que a sentença proferia pelo juízo de base não merece reparo, tendo o juízo agido com acerto. A parte autora agiu com desinteresse, quando mesmo intimada para providenciar a citação a citação dos sucessores da parte requerida, permaneceu inerte. Por outro lado, cumpre aqui destacar que o MM. Juízo de base concedeu o prazo de 120 ( cento e vinte dias), a requerimento da própria parte autora, e mesmo assim não houve a regularização do polo passivo. Considerando que a parte se recursa a promover a substituição processual do falecido pelo espólio ou por seus herdeiros, nada mais resta ao julgador senão extinguir o processo por falto de pressuposto processual válido, conforme dispõe o art. 267, IV do Código de Processo Civil. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ENQUADRAMENTO DIVERSO INERCIA DO AUTOR EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO PELO ESPÓLIO OU POR SEUS HERDEIROS AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 9300007822008826 SP 9300007-82.2008.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/02/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2012) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ENQUADRAMENTO DIVERSO INERCIA DO AUTOR EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO PELO ESPÓLIO OU POR SEUS HERDEIROS AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 93000078220088260000 SP 9300007-82.2008.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/02/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. CONTEÚDO OFENSIVO AOS AUTORES DIVULGADO EM BLOG. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O AUTOR DA MATÉRIA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA GOOGLE E POR INÉRCIA DOS AUTORES EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RÉU FALECIDO. RECURSO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE INTERNET. TEORIA DO RISCO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. DANOS MORAIS CONSTATADOS. DEVER DE INDENIZAR. DESÍDIA DOS AUTORES EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RÉU FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE RETRATAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro (STJ. REsp 1117633 / RO 2009/0026654-2. Relator Ministro Herman Benjamin, em 26/03/2010) (Apelação Cível n. 2013.022463-1, de Itajaí, rel. Juiz Saul Steil, j. em 14-5-2013). (TJ-SC - AC: 20130709854 Capital 2013.070985-4, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 15/04/2014, Terceira Câmara de Direito Civil) Dito isso, não há que se falar em nulidade processual, tendo em vista que a parte autora não providenciou a substituição processual, embora devidamente intimada. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de base por seus próprios fundamentos. SALA DAS SESSÕES DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS - 16 DE MARÇO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator