Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828296-79.2019.8.10.0001.
Exequente: LUCILANE DE QUEIROZ SILVA e outros
Executado: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tendo em vista que exequente não cumpriu a determinação anterior, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §§1º a 4º, do CPC. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva do credor, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova decisão ou intimação. São Luís/MA, 5 de setembro de 2024. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, respondendo
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA