Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) APELADA: ADRIANY TORRES DALZOTO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Adriany Torres Dalzoto, extinta pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Balsas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. Apelação interposta pelo autor, alegando que a extinção do processo ocorreu antes do esgotamento do prazo para manifestação e sem a devida intimação pessoal, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem se pronunciar sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do autor capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, III, do CPC, e se a ausência de intimação pessoal do autor caracteriza erro processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, § 1º, do CPC, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa somente se configura após a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no presente caso. A extinção do processo foi indevida, pois o autor se manifestou nos autos dentro do prazo, solicitando nova citação da ré em endereço atualizado, conforme demonstrado nos registros eletrônicos do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor, sendo incabível a extinção sem a observância desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, sendo nula a sentença que desconsidera esse requisito e extingue o processo sem observar o prazo legal. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800715-48.2018.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A visando à reforma da sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória proposta pela instituição financeira em face de ADRIANY TORRES DALZOTO. Consta dos autos que o autor, ora apelante, fora intimado pelo DJE “para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias”. Certificado o decurso do prazo, ocorrido em 21.10.2022 (ID 22361158), o magistrado de origem julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformada, a instituição financeira defende, em suas razões recursais, ter se manifestado nos autos dentro do prazo e que a sentença de extinção foi proferida antes mesmo do esgotamento deste. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando-se a citação da parte ré no endereço indicado. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, opinar quanto ao mérito (ID 24822744). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o magistrado de origem extinguiu a ação monitória proposta pelo apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC, (“por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”). Todavia, ao contrário da conclusão a quo, entendo assistir razão ao apelante, pois é possível ser aferido nos autos eletrônicos que ao ser intimado para se manifestar acerca da correspondência devolvida por insuficiência de endereço (ID 22361147), atravessou petição postulando mandato de citação mediante indicação de novo endereço da apelada (ID 22361151). Sem que efetivado o novo pedido citatório, sobreveio despacho concedendo prazo de 5 (cinco) dias “para o apelante requerer o que entender de direito” (ID 22361156) e, após, certificado o decurso do prazo em 21.10.2022 (ID 22361158). Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, conforme prescrito no referido artigo, a inércia do autor ou do seu procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção sem resolução do mérito. Todavia, a extinção do processo por esta hipótese exige inequívoco ânimo de abandonar, que se confirma diante da inércia da parte, depois de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, o que não se verifica no caso. A propósito, sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE O BANCO TER APRESENTADO NOVO ENDEREÇO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA IRREGULARIDADE NA ADVERTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. FATOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A AFASTAR A INÉRCIA DO AUTOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Como a tese adotada pelo Tribunal, de que não houve inércia do autor para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito é apta para, por si só, manter o acórdão, incide a Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. A Jurisprudência deste egrégio STJ é pacífica no sentido de exigir a intimação pessoal da parte para configurar abandono do processo, de modo que revisar os fatos que levaram o Tribunal a afastar a tese de inércia do banco esbarraria no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Diante do exposto, sem necessidade de maiores incursões, DOU PROVIMENTO ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 31 de outubro a 7 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator