Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809623-38.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: KLEBER PAULO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de KLEBER PAULO PEREIRA JUNIOR. Afirma que no ano de 2014 celebrou com a parte requerida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o 1º semestre do ano, com pagamento do valor semestral de R$ 7.107,54 (sete mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos), dividido em seis parcelas mensais de R$ 1.184,59 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, a parte requerida teria deixado de pagar as parcelas e mesmo com todos os esforços para receber o crédito amigavelmente, não foi possível obter êxito, restando apenas a via judicial. Ao final, requereu a procedência da demanda, para recebimento do valor total de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, alegando inépcia da inicial e, no mérito, que o contrato apresentado não condiz com o período de cobrança da dívida. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas quanto à produção de provas, a parte autora pugnou por prova testemunhal, enquanto a parte requerida manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para prolação de decisão. Inicialmente, concedo a gratuidade à parte requerida, uma vez que representada pela Defensoria Pública Estadual, o que pressupõe sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários da demanda. Em preliminar, a parte requerida alegou inépcia da inicial, uma vez que informa que a dívida é de 2014 e junta contrato de 2018. Não lhe assiste razão. O contrato apresentado foi obtido de forma eletrônica pelo sistema da parte requerida, sendo 27 de dezembro de 2018 a data de sua impressão e não de sua celebração. Ademais, existem outros elementos nos autos para embasarem a cobrança, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, afirma a inexistência de contrato escrito, inclusive no que se refere aos contratos eletrônicos, requisito essencial para o ajuizamento da ação. Em que pese a alegação suscitada, é entendimento jurisprudencial de que deve ser reconhecido o crédito quando existentes outros elementos que indiquem a existência da dívida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTRUMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE JUNTO À AUTORIDADE CERTIFICADORA - MEIOS DE PROVA ALTERNATIVOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. É possível que o contrato de prestação de serviços educacionais seja celebrado por meio eletrônico, tendo em vista a inexistência de forma específica prescrita em lei (art. 104, III do CC). Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços educacionais da autora, incumbia à ré a prova da quitação das mensalidades, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que não seja possível verificar, no caso concreto, a autenticidade da assinatura eletrônica junto à autoridade certificadora, é possível o suplemento desta lacuna mediante qualquer outro meio de prova admitido em direito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Conjugado o instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais com o termo de adesão subscrito eletronicamente pela contratante e o inerente histórico escolar, mostra-se suficientemente provada a existência do vínculo contratual e, por conseguinte, a exigibilidade das correspondentes prestações inadimplidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019309-12.2021.8.13.0433 1.0000.24.198795-7/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Grifamos APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A disponibilização do serviço em favor do contratante/aluno afigura-se suficiente para a cobrança da contraprestação respectiva nos termos do contrato de prestação de serviço educacional entabulado, independentemente da frequência do discente às aulas, salvo distrato na forma legal ou contratual, nos termos do art. 472 do CC. 2. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado. Dito de outra forma, sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual e se revela escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades em atraso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07305101920198070001 DF 0730510-19.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021) No caso dos autos, foram juntados, além do contrato, cópia do extrato financeiro (onde consta o pagamento da primeira parcela), além do histórico escolar do beneficiário, situações que induzem ao convencimento quanto à existência da dívida. Dessa forma, a ação de cobrança é fundada na relação causal, sendo a causa debendi ônus do credor, devendo ser declinada na inicial, o que restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente. Os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), fixando correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e juros legais desde a citação, a serem fixados pela SELIC (artigos 405 e 406 do Código Civil). Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigos 85, §2º e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de janeiro de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar