Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA
EXECUTADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805423-49.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA em face de BANCO BANCO PAN S/A. A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 125380426; ID 125380067; ID 125380073; ID 125380068), requerendo o pagamento do valor total de R$ 3.703,18. O executado foi intimado para pagamento e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135057644), alegando excesso de execução. O banco sustentou que: 1. No dano material, a exequente calculou 24 descontos, enquanto os demonstrativos da contestação (ID 80122001) indicam a incidência de apenas 18 descontos efetivados. 2. A exequente não considerou a compensação do valor de R$ 2.232,64 depositado em seu favor, conforme determinado na sentença. O executado anexou guia de depósito judicial no valor de R$ 2.340,28 para garantia do juízo (ID 135057647), e um comprovante de transação bancária de R$ 1.496,89 (ID 135057646), totalizando R$ 3.837,17. No entanto, em sua impugnação, o Banco afirma que o valor a ser pago perfaz o montante de R$ 1.496,89, considerando o valor atualizado até 31/10/2024 de R$ 3.837,17 menos o excesso de R$ 2.340,28. A exequente renunciou ao prazo para manifestação sobre a impugnação (ID 138157490). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia reside no número de parcelas a serem restituídas a título de dano material e na aplicação da compensação do valor creditado pelo banco. A sentença exequenda determinou a restituição "de todo o valor pago pelo empréstimo", corrigido com juros legais a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. O demonstrativo de operações juntado pelo próprio Banco (ID 80122001) indica que, até a data de sua emissão (18/10/2022), foram efetivados 6 descontos, de maio a outubro de 2022, no valor de R$ 60,00 cada. As parcelas de novembro e dezembro de 2022, e janeiro a abril de 2023, também no valor de R$ 60,00, foram indicadas no mesmo demonstrativo com o status "0,00". As parcelas subsequentes, a partir de maio de 2023 até o término do contrato, também constam com valor final de R$ 60,00, porém com o valor "SLD. DEV" (saldo devedor) decrescendo. O cálculo da exequente (ID 125380067) considera 24 parcelas de R$ 60,00, totalizando R$ 1.440,00 nominal, atualizado para R$ 1.770,92 com juros e correção até 30/07/2024. Sobre este valor, incidiram honorários de 10%, totalizando R$ 1.948,01. A impugnação do executado alega que os demonstrativos (ID 80122001) indicam apenas 18 descontos. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos consignados (ID 77891966), verifica-se que o contrato nº 354065910-3, objeto da lide, teve início de desconto em 04/2022 e, na data de emissão do extrato (05/10/2022), estava ativo. A planilha de cálculos da exequente considerou parcelas até 01/03/2024, totalizando 24 parcelas. Considerando que o primeiro desconto ocorreu em abril de 2022, até março de 2024, houve, de fato, 24 descontos. Portanto, o número de 24 parcelas está correto. O erro na alegação do executado reside na interpretação do demonstrativo de operações, que mostra apenas 6 parcelas pagas na data de sua emissão, mas a execução deve abranger todos os valores descontados até a propositura do cumprimento de sentença, conforme a condenação à restituição integral. Quanto à compensação, a sentença expressamente determinou "a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito". O Banco comprovou o crédito de R$ 2.232,64 na conta da autora em 31/03/2022 (ID 80122002). Este valor deve ser atualizado pelo INPC desde 31/03/2022 até a data do cálculo. O cálculo da exequente (ID 125380068) atualizou o valor de R$ 2.232,64 para R$ 2.435,26 em 30/07/2024, utilizando o INPC, sem juros, o que está de acordo com a sentença. Na inicial do cumprimento de sentença consta expressamente a previsão da compensação. Concluo, portanto, que não houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 3.703,18 (Três mil, setecentos e três reais e dezoito centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo improcedente a impugnação ofertada; 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do exequente. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. CUSTAS JÁ PAGAS. Condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença e honorários advocatícios em 10% do valor executado. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 26 de agosto de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular