Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – APELO PROVIDO. I. Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II. Apelo conhecido e provido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800977-74.2022.8.10.0117 Trata-se da Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que nos autos da ação de origem, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento da diligência de emenda da petição da inicial, por meio da juntada de extratos bancários que corroborassem a existência do empréstimo consignado fraudulento suscitado. Alega a parte apelante, em suma, que a sentença recorrida, não merece prosperar, pois os extratos bancários não se constituem em documentos essenciais à propositura da ação, sendo que a prova da efetiva pactuação do empréstimo consignado deve ser providenciada pela juntada aos autos, pelo banco-demandado, do contrato e do comprovante de transferência do valor para a conta bancária do consumidor. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do presente recurso de apelação. Da análise detida dos autos vislumbro que a parte autora, ora apelante, propôs a demanda sob a alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos diretamente em sua conta bancária, decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo por consignação, junto ao banco-réu. Conclusos os autos para análise, o juízo a quo proferiu decisão, determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora procedesse à juntada dos extratos bancários dos meses seguintes à data da suposta contratação do empréstimo bancário questionado, o que não foi cumprido, ocasionando o indeferimento da petição inicial, por meio da sentença recorrida. Entendo que a insurgência recursal merece amparo. De fato, apesar dos argumentos delineados pelo juízo a quo no sentido de multiplicidade de demandas congêneres infundadas na Comarca, com o congestionamento indevido do Poder Judiciário, bem como de imprescindibilidade da juntada dos extratos bancários em casos tais, a fim de ilidir o exercício abusivo do direito de ação, é de se ressaltar que esta Egrégia Corte de Justiça há muito tem se posicionado no sentido de entender que a ausência de juntada dos extratos bancários não possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial, por não serem estes tidos como documento essencial à propositura da ação que discute empréstimos por consignação reputados fraudulentos, sendo questão afeta à instrução processual, razão pela qual a sentença recorrida não é escorreita. Aliás, a pacificidade de tal entendimento é tamanha, que esta Egrégia Corte de Justiça, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, a contemplou na 1ª tese, nos termos seguintes: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. A despeito da clareza do entendimento exposto no referenciado IRDR, trago à colação julgados posteriores deste Sodalício, mantendo o entendimento da prescindibilidade dos extratos bancários para deslinde de ações como a vertente, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE 1 DO IRDR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito ( REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000,Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito ( AgRg no Ag 1247038/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) (grifei) Dito isso, considero que a parte autora, ora apelante, logrou êxito em instruir a petição inicial com a documentação destinada à prova do alegado, conforme exige o art. 434, do CPC, e a resposta o questionamento do referenciado empréstimo por consignação, deve ser ilidida pelo banco-demandado. Em conclusão, não foi acertado o indeferimento, de pronto, da petição inicial pelo magistrado a quo com fundamento no art. 321, do CPC, por ausência de cumprimento da diligência de juntada dos extratos bancários no período da contratação do empréstimo consignado questionado, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo a quo, por flagrante infração ao devido processo legal, determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luís (MA), 10 de outubro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator