Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josefa de Fátima Silva Pinheiro Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0801628-57.2022.8.10.0101
Cuida-se de apelação interposta por Josefa de Fátima Silva Pinheiro contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 21876227), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 21876212): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do débito referente ao contrato nº 51-822939850/17, a devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21876230): A apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 21876234): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24854552): Manifestar-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da litigância de má-fé A apelante sustenta que não agiu com deslealdade e má-fé processuais e que não há comprovação de que alterou deliberadamente os fatos com o intuito de induzir o judiciário a erro, em razão do que pede a exclusão da multa. O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022). No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem. Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 13204823. V - Recurso conhecido e desprovido (TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL - 0801085-25.2020.8.10.0101. DESEMBARGADOR RELATOR: Marcelino Chaves Everton. D.J.: 04/04/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RETIRADA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGALIDADE DA DECISÃO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra, demonstrando mera insatisfação. II - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III – Agravo Interno conhecido e não provido.(AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL Nº 0805386-22.2020.8.10.0034.Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. D.J.: 24 de março de 2022) No caso presente, não tem sustentáculo jurídico a decisão de base, eis que inexistem indícios de que a parte atuou com a pretensão de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir o trâmite processual. Pelas razões, a exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida impositiva. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para excluir a condenação imposta à apelante a título de litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto ao mais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator