Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca de Sousa Lima. Advogados: Thallyson Antônio Mota Aguiar, OAB/MA 23.318; Angelo Antônio Melo Carvalho, OAB/MA 25.964.
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt, OAB/MA 19.736-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 3. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, à extensão do dano, à ausência de repercussão pública da conduta e à ausência de outros elementos que agravem o sofrimento da parte autora. 4. A compensação entre os valores descontados e o montante recebido mostra-se devida, à luz dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, uma vez que a autora foi beneficiada com crédito decorrente do contrato declarado inexistente, o qual foi depositado em sua conta bancária. A ausência de impugnação válida quanto à autenticidade da operação impede a restituição sem compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
apelante: de um lado, o pedido de majoração do valor arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) – não corresponderia à gravidade da ofensa experimentada; de outro, a inconformidade com a determinação de compensação entre os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora e os montantes que lhe foram creditados em virtude do contrato que foi declarado inexistente. Impõe-se, pois, o exame individualizado e aprofundado de ambas as insurgências, cada qual à luz de sua natureza jurídica própria. No que concerne à primeira tese recursal, relacionada à indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece qualquer reparo. O valor fixado pelo juízo a quo revela-se compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, observando tanto o caráter compensatório da reparação quanto a sua função pedagógica, sem resvalar para o enriquecimento sem causa. É cediço que a configuração do dano moral decorre da verificação de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo abalo extrapatrimonial, sendo dispensada a prova do sofrimento psíquico ou emocional em sentido estrito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. No caso concreto, é incontroverso que a autora suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo cuja existência foi desconstituída judicialmente, o que por si só já justifica a condenação por danos morais. Entretanto, em relação ao quantum indenizatório demanda especial prudência. A fixação do valor da reparação deve atender às peculiaridades do caso, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e o grau de repercussão do ilícito. Não se deve, de um lado, transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, tampouco, de outro, esvaziar-lhe o efeito sancionatório e dissuasório. A autora não demonstrou a ocorrência de desdobramentos mais gravosos decorrentes do evento danoso – como negativação indevida, exposição vexatória ou comprometimento de sua subsistência –, limitando-se o prejuízo à redução patrimonial proporcional ao valor das parcelas debitadas. Assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 mostra-se adequado, equilibrado e condizente com a natureza e extensão do dano suportado, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Em relação à segunda tese recursal, atinente à impossibilidade de compensação entre os valores descontados e os valores creditados à autora, a pretensão também não encontra amparo jurídico. Conforme demonstrado nos autos, especialmente pela prova documental colacionada pelo recorrido, restou evidenciado que os valores originados da operação declarada inexistente foram efetivamente transferidos à autora por meio de TED, diretamente para conta bancária de sua titularidade, conforme identificado nos comprovantes acostados. A autora, por sua vez, não apresentou impugnação hábil, tampouco produziu prova em sentido contrário, atraindo a incidência do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribuía o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Tal diretriz é ainda reforçada pelo artigo 884 do mesmo diploma, que veda expressamente o enriquecimento sem causa, estabelecendo que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Acresça-se, ainda, que o artigo 182 do Código Civil determina que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”, evidenciando que eventual restituição de valores descontados deve considerar, necessariamente, os valores auferidos pela autora, ainda que oriundos de contrato considerado inexistente. Permitir que a autora receba integralmente os valores descontados, sem dedução do montante que lhe foi efetivamente repassado, configuraria flagrante violação à boa-fé objetiva e resultaria em locupletamento indevido, hipótese absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que a contratação tenha sido desconstituída judicialmente, os efeitos materiais dela derivados foram consumados em favor da autora, que usufruiu do numerário depositado em sua conta, circunstância que impõe o reconhecimento da compensação, conforme corretamente determinado na sentença recorrida. Dessa forma, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade nos fundamentos lançados pela magistrada de origem, e inexistindo amparo legal para as pretensões da apelante, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Publique-se.
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805433-93.2022.8.10.0076.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo – MA. A sentença recorrida, constante do Id nº 41745702, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial; (ii) condenar o banco demandado à restituição simples dos valores descontados da conta da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros legais conforme a Súmula 54 do STJ; (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária com base no INPC a contar da sentença (nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ); (iv) determinar a compensação do valor de R$ 752,97 pago pelo requerido à autora, corrigido monetariamente desde o crédito, no momento do trânsito em julgado. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais colacionadas ao Id nº 41745707, a parte autora, ora apelante, sustenta: (i) a inadequação do montante fixado a título de compensação por dano moral, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre com a função pedagógica da indenização; (iii) pugna pela reforma da sentença para o fim de que seja majorada a verba indenizatória Em contrarrazões juntadas ao Id nº 41745713, o BANCO PAN S.A., ora recorrido, defende: (i) a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação, realizada por meio digital com uso de biometria facial, geolocalização, envio de documentação e trilha digital confirmatória; (ii) a ocorrência de litigância de má-fé da autora, por se tratar de litigante habitual com diversas ações semelhantes; (iii) a ilegitimidade do pleito de majoração da indenização por dano moral, sob o argumento de que a quantia fixada pelo juízo de origem é razoável e adequada aos contornos do caso concreto, bem como em consonância com os parâmetros da jurisprudência; (iv) requer, ao final, o desprovimento do recurso e, em eventual acolhimento, a manutenção da compensação dos valores pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. O Ministério Público, por intermédio do parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, constante do Id nº 45010845, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA, ratificando os fundamentos da sentença quanto à razoabilidade do montante fixado a título de danos morais. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação, cinge-se a duas pretensões formuladas pela parte autora, ora Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator