Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Maria Irece Belem Advogado: Laecio Guedes Fernandes Felipe (OAB/MA 10125-A) DECISÃO. O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para adequação da decisão de inadmissibilidade do RE ao Tema 55 do STF (Id. 39757439). O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão visa à reforma de acórdão que assegurou à recorrida, servidora pública estadual, o direito de ser atendida no hospital do servidor, independentemente de contribuição ao FUNBEN. O recurso foi inadmitido pelo Desembargador Presidente, à época, competente para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, em razão do óbice da Súmula 280 do STF (Id. 20891458). É o relatório. Decido. No caso concreto, o TJMA decidiu que a recorrida tem direito ao atendimento no Hospital do Servidor mesmo não aderindo ao pagamento voluntário das contribuições ao FUNBEN, entendimento que está em desacordo com o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 55 de repercussão geral (“I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa”). No Tema 55 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, enquanto o SUS se caracteriza pela universalidade de acesso aos serviços de saúde, o “sistema” estadual atende somente aos servidores daquele ente federativo, que, voluntariamente, contribuam para o sistema. Salvo melhor juízo, o caso seria de devolução dos autos ao colegiado estadual para juízo de retratação, adequando-se o julgado ao precedente constitucional. Ao invés disso, Sua Excelência, o Ministro EDSON FACHIN, ordenou a devolução dos autos ao TJMA “[...] para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF [...]”, dispositivo que trata de questão diversa, não de juízo de retratação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n.º 0801635-35.2018.8.10.0054
Ante o exposto, existindo dúvida sobre qual providência deve ser adotada por esta Vice-Presidência, determino a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente