Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA. ADVOGADOS: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA 23.823-A), VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819-A). 2º
APELANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB/MG 207.844-A). 1º
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB/MG 207.844-A). 2º
APELADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA 23.823-A), VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819-A). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, ou seja, a prerrogativa de estar na condição de parte dominante no negócio, impõe-lhe o dever de não lesar o polo vulnerável da relação jurídica em análise, omitindo informações e dados sem os quais o consumidor possa exercer em plenitude e autonomamente a sua vontade para contratar e não ser surpreendido por cláusulas ou fatos que não soubesse que lhe fosse prejudicial. III. Ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Com efeito, registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Primeiro desprovido e segundo apelo provido (Súmula nº 568 do STJ), em parcial acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-54.2022.8.10.0103 – PJE. 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial da persente Ação Indenizatória proposta em desfavor da instituição financeira para declarar a inexistência do contrato impugnado; condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 22134878). Em suas razões recursais, o primeiro apelante pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios (Id nº 22134880). Por sua vez, o segundo apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta bancária da parte autora (Id nº 29464565). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id’s nº 22134946 e 29464568). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial dos apelos (Id nº 38969127). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão tão somente ao primeiro apelante (parte consumidora). Explico. O tema em debate foi analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica o reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, nem mesmo a juntada do contrato autoriza concluir que a parte recorrente tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que, em virtude disso, pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, ou seja, a prerrogativa de estar na condição de parte dominante no negócio, impõe-lhe o dever de não lesar o polo vulnerável da relação jurídica em análise, omitindo informações e dados sem os quais o consumidor possa exercer em plenitude e autonomamente a sua vontade para contratar e não ser surpreendido por cláusulas ou fatos que não soubesse que lhe fosse prejudicial. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem a obrigação de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Com efeito, registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Com efeito, o dano moral indenizável foi configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I – O Banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. II – Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. III – Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Apelo provido para a reforma da sentença. (TJMA, ApCiv 0801315-78.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2023). Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJ/MA é pacífica no sentido da possibilidade de conversão do Empréstimo mediante Cartão Consignado na modalidade padrão de empréstimo consignado com previsão de parcelas fixas e prazo determinado para a quitação, a saber: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DÚBIO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. 4ª TESE DO IRDR 53.983/2016. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REVISÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte consumidora não foi suficientemente informada acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do CDC. 2. Há vício de forma, no momento em que não traz elementos imprescindíveis para a correta compreensão do contratante a respeito das condições básicas: valor, encargos, forma de pagamento, etc., ferindo os deveres de informação e publicidade, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato assinado pela parte autora, aqui apelada, está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro, por omissão e por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido. 4. A parte apelada não tinha conhecimento prévio das diferenças entre as operações de empréstimo consignado usual e o cartão de crédito consignado, o que constitui prática abusiva vedada no art. 39, V do CDC, tornando nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que se traduzem em prejuízo exagerado ao consumidor, nos termos do art. 51, IV do mesmo Código. 5. O crédito concedido pelo réu à parte autora deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado e o seu pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais para a operação em questão, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação. 6. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ/MA. ApCiv 0802276-39.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) No tocante ao pedido de compensação dos valores comprovadamente depositados em conta bancária da parte autora, tenho que a instituição financeira não detém interesse recursal, tendo em vista que tal pleito já foi deferido pelo juízo de origem, sem qualquer oposição pela parte adversa. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por derradeiro, inverto o ônus da sucumbência, por atender o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, em parcial acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao primeiro apelo (parte consumidora), tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, nego provimento ao segundo apelo (instituição financeira). Mantenho a sentença em seus demais termos. Por fim, não merece reforma a sentença no que se refere ao arbitramento da verba honorária, na medida em que esta foi fixada nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto