Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: MARIA DE JESUS TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Victor Holanda do Amaral Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu execução por ausência de liquidez do título executivo. Alegaram omissão do julgado quanto à tese de nulidade da sentença pela inexigibilidade do título. Requereram o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos embargos demonstra que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente a controvérsia, fundamentando a decisão na ausência de liquidez do título executivo. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, sendo impróprio o seu manejo com finalidade infringente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões necessárias à resolução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 6. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme estabelece o art. 1.025 do CPC/2015, mesmo que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inadequada sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 2. O enfrentamento dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 3. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 489, §1º, IV, e 798. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024978-97.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 21 a 28 de agosto de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator