Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Jovelina Rodrigues Pereira
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO - BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Jovelina Rodrigues Pereira ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO PANAMERICANO – BANCO PAN S.A. A autora sustenta, em síntese, que descobriu descontos em seu benefício previdenciário oriundos da sua margem de crédito consignável, contrato nº 0229014465574, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), com descontos no período compreendido entre 01/2016 a 05/2017, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais. No entanto, alega desconhecer a forma válida do referido negócio jurídico, pois nunca o contratou e jamais solicitou cartão de crédito. Justiça gratuita deferida no Id. 33442893. Contestação apresentada em Id. 57107192. Réplica à contestação apresentada em Id. 76682594. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. PRELIMINARES A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, em que pese a posição pessoal deste Magistrado quanto à necessidade de se provar a existência da pretensão resistida (lide). B) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. C) LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO O banco requerido sustenta a existência de litispendência os processos nº 0800168-22.2020.8.10.0128 e 0800167-37.2020.8.10.0128, que versariam sobre a mesma causa de pedir, pedidos e partes, inclusive, neste último, informa a parte ré que aviou acordo com a parte autora, conforme cópia de minuta acostada nos presentes autos no ID 52038927. A litispendência é manifesta. Com efeito, os supostos contratos são, em verdade, números de controle gerados pelo INSS a partir de um único contrato, o de nº 707964792, cuja solução se deu de forma amigável por meio de acordo extrajudicial submetido a homologação por esta Vara, sob a batuta da patrona da autora, o que denota indícios de má-fé. A hipótese seria de acolhimento da preliminar, porém, como o mérito aproveita a quem seria beneficiado, e em observância ao primado da primazia do julgamento de mérito, deixo de acolher esta preliminar. III. MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
PROCESSO Nº 0800168-22.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e cópias de consulta de empréstimo consignado no seu benefício. Por seu turno, a parte demandada juntou o respectivo termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito, bem como a solicitação de saque via cartão de crédito, devidamente assinados com a digital da requerente, com a assinatura de duas testemunhas, e bem ainda o contrato que deu origem à numeração de controle do INSS (contrato nº 707964792), que supostamente fez a autora pensar se tratar de contrato novo e fraudulento, conforme se depreende dos documentos acostados no Id. 57107194. Contudo, nem há como dizer supostamente, pois a advogada da parte autora era ciente de que se trata de numeração meramente de controle e gerada pelo INSS, pois assinou acordo extrajudicial para por fim às demandas por si proposta em face do requerido, como se depreende do documento de ID 52038927, que repousa nos autos do processo nº 0800158-75.2020.8.10.0128, de cujos documentos, por envolverem as mesmas partes, já submetido ao crivo do contraditório, podem e devem ser aproveitados neste caderno processual (compartilhamento de provas no processo civil - princípio da eficiência e economia processual), e que determino seja juntado a estes autos. No referido acordo consta cláusula expressa de desistência, por parte da autora, de todas as demandas relativas ao contrato nº 707964792, o que não foi cumprido, pois não promoveu as devidas desistências, assinado que foi em 04 de junho de 2021 pela Advogada da requerente, cujos patronos do requerido, inclusive, protestam pela apuração da sua conduta junto aos órgão de controle da profissão ou em outras seara, o que podem fazer pelas próprias forças. Isto se chama má-fé, e pena que recaia somente sobre os ombros do cliente, que não detém os conhecimentos técnicos para saber que a proposição da demanda estava fadada ao fracasso. O Advogado é o primeiro juiz da causa, devendo averiguar a sua mínima possibilidade. De mais a mais, o entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito junto ao banco requerido, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor na multa de dois por cento sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do MA, 13 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara