Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Claudenir Leandro Rodolfo Silva Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A)
Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108112-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0821008-12.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 34953023). Em suas razões, a parte Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, as alegações de que a instituição financeira não cumpriu deveres de informação quando da pactuação, induzindo a crer que se tratava de empréstimo consignado, e de que o contrato juntado aos autos é fraudulento, conforme conclusão de laudo pericial, assim como as supostas faturas. Com isso, pede o provimento do Recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 34953050). Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 38248276). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. O Recurso é contrário ao entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Aplicando ao caso, ainda que o laudo pericial documentoscópico de ID 34952993 tenha atestado a falsidade do contrato apresentado no ID 47540633 do processo de origem, as demais provas carreadas aos autos indicam a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado, como bem asseverou o Juízo a quo. Nesse sentido, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento” (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024), exatamente o que se verifica na espécie. Com efeito, as faturas juntadas em sede de contestação indicam a realização de compras avulsas em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive com pagamentos parcelados (ID’s 34952858 e 86436506), além do comprovante de transferência de ID 34952862, que comprova a realização de saque no valor de R$ 4.819,34. Nessas circunstâncias, é inverossímil a alegação de que o contrato pretendido era de empréstimo consignado, e não cartão de crédito (única das modalidades contratuais que admite o uso do produto de modo consistente com o comportamento adotado), sendo o caso de reconhecer a validade da contratação questionada, observados o princípio e a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 113 §1º II e 422).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator