Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ANA CELIA PINHEIRO VIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143, NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES - PI4350 RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0052489-41.2012.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA CÉLIA PINHEIRO VIANA contra o ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 14440/2000. O executado, em petição de id 93401427, alegou a ocorrência da litispendência e pugnou pela extinção sem resolução de mérito. Em petição de id 102094448, a parte autora requereu a desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. Embora a desistência da ação seja faculdade do autor, que, a priori, prescinde de anuência do réu, no caso em tela vê-se que o executado já havia sido intimado. Todavia, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado, visto que o executado já se manifestou, pugnando pela extinção do processo sob a alegação de ocorrência da litispendência. Decerto, havia outra demanda idêntica tramitando nesta 1ª Vara da Fazenda Pública, distribuída em data posterior a esta, com o número 0052490-26.2012.8.10.0001, pelo que seria imperioso reconhecer, naqueles autos, a ocorrência de litispendência, já que distribuído posteriormente. Ressalto que, embora tenha havido uma segunda distribuição com identidade de partes e o mesmo objeto, não vislumbro má-fé da parte autora ou tentativa de escolher o juízo, visto que a segunda foi distribuída minutos após a primeira, alterando apenas o pedido de distribuição por dependência, pelo que se infere que houve mero erro procedimental no momento do ajuizamento, permitindo, assim, deferir o pedido. Com isso,
diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte exequente, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários a cargo da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública