Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEZIVAL SILVA SANTOS e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0014431-95.2014.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por DEZIVAL SILVA SANTOS e outros (14) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão n.º 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Colacionou documentos. Decisão de ID Num. 70538667 - Pág. 60, fl. 856, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Ato Ordinatório de ID Num. 76423021, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminharam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos (ID Num. 100592590). Em certidão de ID Num. 129384786, a Contadoria Judicial, solicita a juntada ao processo de fichas financeiras oficiais, para o período compreendido entre MAIO DE 1995 a NOVEMBRO DE 2004, para que seja possível apuração dos valores devidos na sua totalidade. Em petição de ID Num. 130869048, os exequentes requerem a juntadas das fichas financeiras. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 1.889.127,23 (Hum milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) - ID Num. 141248834 - Pág. 1 a 24, devidos aos exequentes, com exceção dos exequentes ANA LUCIA SANTOS MARQUES; MARIA DO NASCIMENTO COSTA RIBEIRO e MARIA LEA ANDRADE SANTOS, que se encontram na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG). Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências e considerando-se que o IAC n.º 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que os exequentes CLAUDIO ALVES DA SILVA e EDILVA NERES BEZERRA, foram admitidos após 25/11/2004, os mesmos não fazem jus a quaisquer diferenças remuneratórias caso seja considerada a tese fixada neste incidente. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 144087819, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados conforme a tese firmada pelo TJ/MA no IAC n.º 18.193/2018, o qual transitou em julgado em 22/08/2023, tendo também o exequente concordado (ID Num. 142480253). Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 1.889.127,23 (Hum milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) - ID Num. 141248834 - Pág. 1 a 24. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 1.889.127,23 (Hum milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) - ID Num. 141248834 - Pág. 1 a 24, a favor dos exequentes. Determino a exclusão do polo ativo da demanda dos exequentes ANA LUCIA SANTOS MARQUES; MARIA DO NASCIMENTO COSTA RIBEIRO e MARIA LEA ANDRADE SANTOS, que se encontram na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e CLAUDIO ALVES DA SILVA e EDILVA NERES BEZERRA, considerando-se que o IAC n.º 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que os mesmos foram admitidos após 25/11/2004, os mesmos não fazem jus a quaisquer diferenças remuneratórias caso seja considerada a tese fixada neste incidente. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), com destaque dos honorários contratuais. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 8 de julho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública