Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLARO S/A ADVOGADO(A):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO(A): JHONATAN HENRIQUE COSTA NEVES ADVOGADO(A): LUIZA MARIA CAMPOS ALVES RELATOR(A): juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 4224/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dos fatos. O consumidor, ora recorrido, alega que solicitou mudança de plano em 24/06/2019, referente aos serviços de TV R$ 99,99, HBO R$ 35,00, telefone ilimitado fixo R$ 25,00 e internet de 120 Megas R$ 119,99, totalizando R$ 279,98 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), entretanto as faturas com vencimento em 20/08/2019 e 20/09/2019 foram emitidas nos valores de R$ 439,74 e R$ 424,40, respectivamente, bem maiores do que o contratado. Alega que não foram pagos por aguardar o refaturamento. Pugnou pela exclusão do nome no SPC/SERASA, refaturamento das faturas (agosto/setembro de 2019 ) e indenização por danos morais. 2. Sentença. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial “para tornar definitiva a liminar deferida, condenar a recorrente na obrigação de fazer de corrigir as cobranças relativas ao contrato em nome do autor, no valor de R$279,98 de mensalidade, refaturar as faturas de agosto e setembro de 2019, para constar o valor do novo plano, considerando o valor pago pela fatura errada de agosto, cabendo a reclamada aplicar a quantia como crédito nas faturas a serem corrigidas, assim como restabelecer os serviços contratados, tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de multa do dobro da fatura emitida erroneamente, condeno, ainda, pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais”. 3. Razões Recursais. Sustenta a parte recorrente a ausência de defeito na prestação do serviço, na medida em que a cobrança decorreu de aluguel do equipamento decodificador. Sustenta ainda, a ausência de dano moral e o excesso no quantum indenizatório. 4. Falha na Prestação de Serviços. Ao disponibilizar o serviço é dever da recorrente oferecê-lo com segurança e regularidade. Não há nenhuma prova nos autos que ateste a cobrança por aluguel do equipamento decodificador. Embora conteste os fatos alegados, não apresentou a empresa recorrente nenhuma prova de suas alegações ou até mesmo informações sobre a cobrança legal do serviço de aluguel do equipamento decodificador no contrato realizado em 24/06/2019. Por outro lado, o recorrido, consumidor, trouxe detalhe do pedido contratado com os serviços descritos no valor de R$ 279,98 (id.5285378), das faturas com valores acima do contratado, além de protocolo de abertura de reclamação e da notificação do SPC. Sendo assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, a responsabilização pelos prejuízos advindos é medida que se impõe. 5. Dano Moral. Ocorrência. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor hipossuficiente, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação à operadora de telefonia a título de indenização por danos morais. 6. Dever de Indenizar. Responsabilidade civil objetiva, não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Culpa exclusiva/concorrente do Recorrido ou de terceiro não comprovada. 7.Quantum indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso, onde o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) afigura-se adequado. 8. Recurso inominado conhecido e improvido. 9. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 01 dia de setembro de 2022. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
Acórdão - SESSÃO Webconferência DO DIA 01 de SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801986-94.2019.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO