Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVELO S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A
RECORRIDO: DAVID NASCIMENTO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2063/2022-1 (5156) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM. BILHETES AÉREOS. CANCELAMENTO. EMISSÃO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. REMARCAÇÃO EM PERÍODO DE PANDEMIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PONTUAÇÃO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801058-78.2021.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram as Juízas MARIA IZABEL PADILHA e ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de reparação por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por David Nascimento Braga em face de Livelo S.A. e Latam Airlines Brasil para condenar solidariamente as reclamadas: a) a procederem a devolução de 16.000 pontos do programa LIVELO ao autor; b) a pagarem ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...)
Trata-se de ação indenizatória, na qual em síntese, alega a Autora, ora Recorrida, que teria realizado o resgate de passagens aéreas por meio de pontos Livelo, sendo que o voo seria executado pela Latam. Todavia, afirma a Recorrida que o voo teria sido cancelado em razão da pandemia da COVID-19 e que lhe teria sido oferecida nova reacomodação em voo a ser executado pela Azul Linhas Aéreas, o que foi aceito. Ainda, aduz que posteriormente solicitou uma nova remarcação dos bilhetes aéreos, mas que não teria recebido os vouchers e sua reserva teria sido classificada como no show. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) EX POSITIS, considerando o todo acima exposto, requer-se, respeitosamente, que se dignem V. Exas. em conhecer o presente recurso inominado para dar-lhe integral provimento, reformando-se a r. sentença para acolher a preliminar da ilegitimidade arguida, julgando o feito sem resolução do mérito e subsidiariamente julgar improcedente a ação, ou ainda que assim não entenderem, requer sejam acolhidas as razões recursais para reduzir a indenização arbitrada. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil. Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação. Ademais, a legitimidade passiva está configurada pela atuação da empresa de programa de milhagem em conjunto com a empresa aérea na venda de bilhetes aéreos por meio de pontos de fidelidade. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - cancelamento de bilhete aéreo emitido por programa de milhagem. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de transporte aéreo de pessoas; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no cancelamento de bilhete aéreo emitido por programa de milhagem; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto. Das provas apresentadas, destaco: a) dados do voo pela LATAM (ID 15530093); b) mensagens da Livelo com cobrança de diferença de pontuação (ID 15530092); c) emissão de bilhete de outra companhia aérea (ID 15530089); d) informação de "no show" (ID 15529838); e) fatura do cartão de crédito (ID 15529834). Ademais, anoto que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes. Por se tratar de estratégia de captação que influencia a escolha do consumidor, as empresas de transporte aéreo e do programa de pontuação são responsáveis solidárias pelas falhas ocorridas na prestação do serviço, na forma dos artigos 7º, 14 e 25 do CDC. De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, dado a informação insuficiente a respeito da remarcação do voo em período de pandemia; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator