Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
REU: MATHEUS JUNIOR FRANK WILLMS, ILTON ANTONIO WILLMS Advogado(s) do reclamado: THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES (OAB 6151-TO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 147564826, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800946-75.2018.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MATHEUS JUNIOR FRANK WILLMS, devidamente qualificado nos autos, em fase de cumprimento de sentença em Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Alega o executado, em síntese, que foram bloqueados via sistema SISBAJUD os seguintes valores: R$ 51.090,13 em conta vinculada ao Mercado Pago; R$ 3.209,60 em conta mantida no Banco Itaú; e R$ 103,08 em conta mantida no Banco Nikos Investimentos, totalizando R$ 54.402,81. Sustenta que o valor de R$ 51.090,13 bloqueado em conta do Mercado Pago é impenhorável, por se tratar de conta poupança digital utilizada para reserva financeira pessoal, estando protegido pelo art. 833, X, do CPC. Quanto aos valores de R$ 3.209,60 (Banco Itaú) e R$ 103,08 (Banco Nikos Investimentos), afirma que são irrisórios em comparação ao montante da dívida e que o saldo na conta do Banco Itaú é proveniente de verba salarial, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta ainda que foi determinada a inclusão da modalidade de penhora "teimosinha", permitindo o bloqueio reiterado de valores nas contas do executado até 15/02/2025, o que poderia comprometer seu salário a ser depositado no início de fevereiro de 2025, verba impenhorável. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio imediato dos valores constritos e o cancelamento da penhora na modalidade "teimosinha", bem como a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia o acolhimento da exceção, confirmando os efeitos da tutela. O exequente apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade da exceção por ausência dos requisitos autorizadores, e, no mérito, sustentou a legalidade da penhora. Argumentou que não foram comprovadas as alegações de impenhorabilidade, que a conta poupança foi desvirtuada para uso como conta corrente e que a constrição deve ser mantida para satisfação do crédito. Contestou o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de condenação do exequente em custas e honorários. É o relatório. Decido. O executado requer a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ocorre que, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta, portanto, a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo. No caso em análise, o executado não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem sua alegada hipossuficiência. Ao contrário, o bloqueio significativo em sua conta poupança (R$ 51.090,13) indica que possui reserva financeira considerável, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial posteriormente reconhecida pelo CPC/2015, é admitida como meio de defesa do executado nos casos em que se discutem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Ademais, a análise da questão não exige produção de provas além dos documentos já acostados aos autos. Portanto, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso. O executado alega que o valor de R$ 51.090,13, bloqueado em conta vinculada ao Mercado Pago, é impenhorável por se tratar de conta poupança digital utilizada para reserva financeira pessoal, estando protegido pelo art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal mencionado não se aplica de forma automática a qualquer conta denominada como "poupança". É necessário verificar se a conta tem, efetivamente, a finalidade de poupar recursos ou se está sendo utilizada como conta corrente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, quando a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira, desvirtuando sua finalidade precípua de acumulação de recursos, não se aplica a proteção legal. No caso em análise, o executado não apresentou extratos bancários que comprovem que a conta vinculada ao Mercado Pago seja efetivamente utilizada como poupança, com finalidade de reserva de valores. Não demonstrou a ausência de movimentações características de conta corrente, ônus que lhe incumbia. Ademais, as plataformas digitais como o Mercado Pago, embora possam oferecer rendimentos similares aos de cadernetas de poupança, frequentemente são utilizadas para transações comerciais e pagamentos, assemelhando-se mais a contas de pagamento do que a contas de poupança tradicionais. Assim, não restando comprovada a natureza de poupança da conta vinculada ao Mercado Pago, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O executado alega que o valor de R$ 3.209,60, bloqueado em conta mantida no Banco Itaú, é proveniente de verba salarial, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser relativizada em determinadas circunstâncias. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual do salário, desde que preserve o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL). No caso em análise, o executado não demonstrou que o valor bloqueado é o único recurso disponível para sua subsistência e de sua família. Não comprovou que o bloqueio de R$ 3.209,60 comprometeria sua dignidade ou subsistência, nem apresentou documentos que evidenciem seus gastos mensais ou outras fontes de renda. Além disso, considerando que o montante da dívida supera R$ 300.000,00, conforme mencionado pelo próprio executado, a constrição de R$ 3.209,60 representa menos de 1,1% do valor total do débito, percentual que se mostra razoável e proporcional para fins de satisfação parcial do crédito, sem comprometer a subsistência do devedor. Quanto ao valor de R$ 103,08, bloqueado em conta mantida no Banco Nikos Investimentos, o executado alega que é irrisório em comparação ao montante da dívida. No entanto, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução. A execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, mas sem comprometer sua finalidade precípua, que é a satisfação do crédito do exequente. No caso em análise, embora o valor de R$ 103,08 seja, de fato, diminuto em relação ao total da dívida, sua liberação não atende ao interesse público na efetividade da prestação jurisdicional. A soma de pequenos valores pode contribuir para a satisfação gradual do crédito, e sua liberação demandaria novos atos processuais, gerando custos adicionais e prolongando a execução. Ademais, o executado não demonstrou que a manutenção desse bloqueio lhe causa prejuízo desproporcional ou compromete sua subsistência. O executado requer o cancelamento da ordem de penhora na modalidade "teimosinha", que permite o bloqueio reiterado de valores até 15/02/2025, alegando que poderá atingir seu salário a ser depositado no início de fevereiro de 2025. A ferramenta de bloqueio reiterado de valores (conhecida como "teimosinha") foi implementada no sistema SISBAJUD como forma de dar maior efetividade às ordens judiciais de penhora online, permitindo que sejam realizadas tentativas sucessivas de bloqueio em data futura, sem necessidade de reiterados despachos judiciais. Essa modalidade de penhora está em consonância com o princípio da efetividade da execução e com a busca pela satisfação do crédito do exequente. No entanto, sua utilização deve respeitar as impenhorabilidades legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, o executado alega que possui crédito salarial a ser depositado no início de fevereiro de 2025, mas não comprovou essa afirmação com documentos que demonstrem vínculo empregatício atual ou a periodicidade de seus rendimentos. Ademais, mesmo que venha a receber salário em conta bancária, o sistema SISBAJUD não consegue, por si só, identificar a natureza dos valores depositados. Cabe ao executado, caso ocorra bloqueio de verbas impenhoráveis, comprovar essa condição e requerer sua liberação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Assim, não há razão para cancelar preventivamente a ordem de penhora na modalidade "teimosinha", sendo suficiente resguardar ao executado o direito de, eventualmente, comprovar a impenhorabilidade de valores que venham a ser bloqueados no futuro. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por não estar comprovada a hipossuficiência financeira do executado; b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MATHEUS JUNIOR FRANK WILLMS, mantendo o bloqueio dos valores de R$ 51.090,13 em conta vinculada ao Mercado Pago, R$ 3.209,60 em conta mantida no Banco Itaú e R$ 103,08 em conta mantida no Banco Nikos Investimentos; c) MANTENHO a ordem de penhora na modalidade "teimosinha", ressalvado ao executado o direito de comprovar, oportunamente, a eventual impenhorabilidade de valores que venham a ser bloqueados; d) CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente, deixando de fixar honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Converta-se em penhora o bloqueio efetivado, lavrando-se o respectivo termo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores penhorados. Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas - MA, datado e assinado eletronicamente. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)