Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA QUITERIA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800955-21.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA QUITÉRIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Deduz a requerente que formalizou contrato de abertura de conta bancária para recebimento exclusivo de seus rendimentos previdenciários e saque desses valores, contudo, consta tarifação e descontos de pacote de serviços não anuídos ou contratados por si, relativos à cobrança de “TARIFA BANCÁRIA 0110520” / “CESTA B. EXPRESSO 05”. Por conta disso, pugna pela declaração de inexistência do débito questionado, pela devolução qualificada do deduzido e pela compensação dos transtornos que diz ter experimentado. Anexou extratos à inicial. Em despacho inicial, fora deferida a gratuidade de justiça e designada a audiência de conciliação. Contestando a proemial, o banco suscitou ausência de interesse de agir, para no mérito, defender, exercício regular de um direito, anotando que cobra pelos serviços disponibilizados a usuária. Em réplica de id 48043078, a requerente retorquiu os argumentos da defesa, ratificando os termos da peça inicial. Conforme Ata de audiência de Id 70004615, não houve o comparecimento da autora, razão pela qual restou impossibilitada a conciliação. Os autos volveram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato dispensar outros esclarecimentos, sendo este o caso dos autos. Da análise percuciente do caderno processual, vê-se que a questão gravita em torno de eventual falha na prestação de serviços do banco requerido em proceder abertura de conta tarifada em vez de “conta benefício”, ao arrepio do desejo da parte requerente de movimentar essa conta apenas para recebimento e saque de seus rendimentos previdenciários. Deste modo, atesto que a promovente juntou os documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, sendo depropositada a intenção de ser reconhecida a carência de ação. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade de cobrança de pacote de serviços imputado na conta da autora. Informa a requerente que nunca aquiesceu com esses “adicionais”, detalhando que somente faz saques e que a conta serve apenas para percepção de proventos. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. E a praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nesta toada, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos para se isentar da obrigação de reparar. Malgrado a desídia do banco requerido em anexar o instrumento, não restam dúvidas que a conta bancária está ATIVA, restando dirimir se a parte requerente optou pela modalidade tarifada e mediante as devidas informações ou escolheu a conta bancária sem ônus, para limitar-se a percepção de seu benefício previdenciário. Nessa tarefa, em especial da análise dos extratos bancários juntados na inicial, verifica-se que a suplicante realizava diversas operações bancárias, restando demonstrado que a CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, a exemplo do crédito pessoal. E, em que pese admissível a existência de vício no negócio jurídico no momento de sua formalização, não há como reconhecer, in casu, a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, pois o vício de consentimento pode ser convalidado, senão vejamos. Sobre a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com erro, dispõe o art. 138 do Código Civil que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Como se vê, para a anulação por erro não basta a divergência entre a vontade real e aquela declarada. É mister que o erro seja substancial, ou seja, recaia sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico, que, sem ele, não se realizaria, e que poderia ser percebido agindo com diligência média. Vale destacar que o legislador infraconstitucional, ao dispor as regras de anulabilidade, por envolver preceitos de ordem privada, facultou ao interessado a possibilidade de obtenção do reconhecimento judicial da invalidade do ato por meio de ação judicial. Todavia, o negócio jurídico viciado será considerado válido e produzirá eficazmente os seus efeitos jurídicos se o interessado se conformar e não propor ação judicial no prazo definido em lei (art. 178, do CC) ou remover o defeito por meio da confirmação, de forma expressa ou tácita, desde que não viole direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos arts. 172 e seguintes do CC, in verbis: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Insta salientar que, no caso em comento, como dito outrora, mesmo que a requerente não tenha contratado o pacote, dos autos emergem elementos que demonstram que o defeito do negócio jurídico foi sanado pela confirmação. Com efeito, como demonstrado na análise do extrato bancário referido, denota-se que a autora utiliza serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, consentindo, embora tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seus ganhos, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício sem a incidência de tarifas bancárias. Assim, é dedutível que a parte demandante, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita, utilizando reiteradamente os serviços bancários incompatíveis com a conta salário e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta corrente. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se a autora pretendia apenas ter uma conta salário e não uma conta corrente, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que a consumidora, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2. Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO. INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2. Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque. Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3. Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4. Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5. Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação provido. Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental. Novamente o Código Civil dispõe: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc. III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas. Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes. Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta corrente, não há o que se cogitar acerca da invalidade. Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento dos proventos e saque, pelo que, entendo serem legítimos os descontos de taxas e tarifas para manutenção da conta corrente, não havendo o que reparar. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10 % do valor atribuído à causa cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023