Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804924-52.2022.8.10.0048.
APELANTES: GILZIANE DA SILVA VIANA, FRANCISCO MOISES VIANA DOS SANTOS, D. L. V. D. S., L. S. V. D. S., LAIS VIANA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANKLIN ROBSON MENDES – MA10624-A
APELADO: WENNYA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.10.2025 A 3.11.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos sucessores de vítima fatal de acidente de trânsito em face de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, movida contra a proprietária registral do veículo automotor envolvido no sinistro. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas robustas e conclusivas acerca da dinâmica do acidente e, consequentemente, da culpa do condutor do veículo de propriedade da Requerida, não tendo os Autores se desincumbido do ônus probatório que lhes competia. Os Apelantes buscam a reforma do julgado, sustentando que o conjunto probatório dos autos, ainda que desprovido de laudo pericial, seria suficiente para demonstrar a responsabilidade civil da Apelada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da sentença que considerou o acervo probatório insuficiente para a configuração da responsabilidade civil, notadamente no que tange aos seguintes pontos: a) A suficiência das provas documentais e testemunhais para a comprovação da conduta culposa do condutor do veículo de propriedade da Apelada, como causa determinante para a ocorrência do acidente de trânsito; b) A possibilidade de suprir a ausência de laudo pericial conclusivo sobre a dinâmica do sinistro por outros meios de prova constantes nos autos; c) A aplicabilidade da responsabilidade solidária da proprietária do veículo na hipótese de não restar cabalmente demonstrada a culpa do terceiro condutor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito rege-se, em regra, pela teoria da responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe, para sua configuração, a demonstração da conduta culposa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, os Apelantes não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o acidente que vitimou seu familiar decorreu de ato culposo imputável ao condutor do veículo de propriedade da Apelada. Os elementos probatórios carreados aos autos, consistentes em boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos testemunhais, mostraram-se insuficientes para elucidar a dinâmica do evento danoso e atribuir, com a segurança jurídica necessária, a responsabilidade pelo sinistro. 5. A ausência de laudo pericial, embora não seja, por si só, óbice ao reconhecimento da responsabilidade, assume especial relevância quando as demais provas são frágeis e inconclusivas, como na hipótese dos autos. A prova testemunhal colhida não se revelou apta a esclarecer as circunstâncias fáticas determinantes para a colisão, limitando-se a relatos circunstanciais e desprovidos de análise técnica. 6. A discussão acerca da responsabilidade solidária da proprietária do veículo é consectário lógico da comprovação da culpa do condutor. Inexistindo prova segura sobre a conduta culposa daquele que conduzia o automóvel, resta prejudicada a análise da responsabilidade da proprietária, pois não há como se imputar responsabilidade, seja ela direta ou solidária, sem a demonstração do ato ilícito que lhe daria origem. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em ações de indenização fundamentadas em responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito, a ausência de demonstração inequívoca da conduta culposa do agente, elemento indispensável para a caracterização do ato ilícito, impõe a improcedência da pretensão, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de prova robusta sobre a dinâmica do sinistro e a culpa do condutor do veículo torna inviável a condenação da proprietária, ainda que em tese se admita sua responsabilidade solidária, porquanto esta é dependente da comprovação do ato ilícito primário." Dispositivos relevantes citados: Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigos 85, §2º e §11, 98, §3º, 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator