Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826590-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
REU: PADRAO ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - ME, ALEXANDRE NATIVIDADE SILVA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de PADRÃO ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - ME e ALEXANDRE NATIVIDADE SILVA, todos qualificados nos autos, em razão de dívida no valor de R$ 145.021,28 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos). Com a inicial juntou documentos (ID 21115348). Em despacho (ID 107944127), após várias tentativas infrutíferas de citação das partes requeridas nos múltiplos endereços fornecidos nos autos, determinou-se a intimação da parte requerente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Segundo ato ordinatório (ID 115440129), a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) RENAJUD/INFOJUD/SIEL no prazo de 10 (dez) dias. A parte requerente, por intermédio de petição (ID 116056845), pleiteou a DESISTÊNCIA da presente demanda, na forma do que prega o art. 485, inciso VIII, do NCPC, independentemente de anuência das partes contrárias as quais não foram citadas (§ 4º do art. 485 do Código de Processo Civil). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Na desistência, a parte requerente abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direito material controvertido, pelo contrário, abdica-se tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Ressalta-se que o pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento da parte requerida se pleiteado antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva. No presente processo, como as partes requeridas ainda não tinham sido citadas, não é necessário que se conceda a elas oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA CORRENTE AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Custas, porventura existentes, a cargo da parte desistente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar - NAUJ
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA