Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLARO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Ante a fundamentação supra, INTIMO as partes requerida e requerente para que, no prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, apresentem suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Cedral/MA, 12 de setembro de 2025. GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO Técnica Judiciária - Mat. 203414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 2055 4067 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLARO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Ante a fundamentação supra, INTIMO as partes requerida e requerente para que, no prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, apresentem suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Cedral/MA, 12 de setembro de 2025. GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO Técnica Judiciária - Mat. 203414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 2055 4067 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLARO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Ante a fundamentação supra, INTIMO as partes requerida e requerente para que, no prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, apresentem suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Cedral/MA, 12 de setembro de 2025. GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO Técnica Judiciária - Mat. 203414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 2055 4067 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
15/09/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLARO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Ante a fundamentação supra, INTIMO as partes requerida e requerente para que, no prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, apresentem suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Cedral/MA, 12 de setembro de 2025. GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO Técnica Judiciária - Mat. 203414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 2055 4067 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:16
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:13
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:16
Petição (Apelação)
27/08/2025, 00:10
Petição (Apelação)
25/08/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLARO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 CLARO S.A. Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 / (98)3214-8033 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] Processo nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. em face da sentença de ID 126916779, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a ilegalidade dos lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, incidentes sobre Estações Rádio Base. A embargante sustenta que houve omissão na decisão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Defende que a base de cálculo correta seria o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são o instrumento processual previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, o fundamento invocado pela parte embargante é o de omissão, que, para efeitos recursais, consiste na ausência de manifestação expressa e específica do juízo sobre questão relevante ao deslinde da causa, devidamente suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada. Conforme consta dos autos, a decisão expressamente condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, o que é plenamente compatível com os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. Referido dispositivo legal estabelece regra geral e obrigatória de fixação dos honorários sucumbenciais, determinando que o percentual entre 10% e 20% deve incidir, preferencialmente: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 2.149.639/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2025, DJe 09/06/2025), reafirmou o entendimento de que há uma ordem decrescente de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, de observância obrigatória, sendo vedado ao julgador pular etapas quando a hipótese legal anterior é aplicável ao caso. In casu, houve condenação na sentença “na repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de Taxa de Fiscalização de Funcionamento”, com reconhecimento expresso da ilegalidade do lançamento tributário, o que caracteriza o acolhimento do pedido principal. Desse modo, foi corretamente aplicado o primeiro critério da ordem legal: o valor da condenação, expressamente fixado nos autos. Não se verifica, portanto, omissão a justificar o manejo dos embargos. A insurgência da parte embargante decorre apenas de inconformismo com o critério adotado, o que não é cabível de ser revisto por meio deste recurso integrativo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLARO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 CLARO S.A. Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 / (11)9991-0621 / (08)0072-0123 / (98)3214-8033 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] Processo nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. em face da sentença de ID 126916779, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a ilegalidade dos lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, incidentes sobre Estações Rádio Base. A embargante sustenta que houve omissão na decisão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Defende que a base de cálculo correta seria o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são o instrumento processual previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, o fundamento invocado pela parte embargante é o de omissão, que, para efeitos recursais, consiste na ausência de manifestação expressa e específica do juízo sobre questão relevante ao deslinde da causa, devidamente suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada. Conforme consta dos autos, a decisão expressamente condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, o que é plenamente compatível com os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. Referido dispositivo legal estabelece regra geral e obrigatória de fixação dos honorários sucumbenciais, determinando que o percentual entre 10% e 20% deve incidir, preferencialmente: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 2.149.639/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2025, DJe 09/06/2025), reafirmou o entendimento de que há uma ordem decrescente de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, de observância obrigatória, sendo vedado ao julgador pular etapas quando a hipótese legal anterior é aplicável ao caso. In casu, houve condenação na sentença “na repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de Taxa de Fiscalização de Funcionamento”, com reconhecimento expresso da ilegalidade do lançamento tributário, o que caracteriza o acolhimento do pedido principal. Desse modo, foi corretamente aplicado o primeiro critério da ordem legal: o valor da condenação, expressamente fixado nos autos. Não se verifica, portanto, omissão a justificar o manejo dos embargos. A insurgência da parte embargante decorre apenas de inconformismo com o critério adotado, o que não é cabível de ser revisto por meio deste recurso integrativo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:34
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:12
Mero expediente
17/01/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:32
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:49
Publicação
29/08/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX BORGES - SP395665, RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a)
REU: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 SENTENÇA Visos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLARO S.A. Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória ajuizada pela Claro S.A. em face do Município de Cedral, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é uma empresa de telecomunicações que opera o Serviço Móvel Pessoal (SMP) com autorização da ANATEL, necessitando da instalação de Estações de Rádio Base (ERBs) para o funcionamento adequado dos serviços de telefonia móvel e internet. Sustenta que a municipalidade de Cedral/MA instituiu uma taxa de localização e licença para funcionamento, aplicável às ERBs instaladas pela Claro, com base na Lei Municipal nº 16/1999. Argumenta que a cobrança desta taxa é inconstitucional e ilegal, pois a competência para legislar e fiscalizar as ERBs é privativa da União, exercida pela ANATEL. Ressalta, nesse contexto, que a cobrança pelo município configura bitributação, já que paga taxas semelhantes à ANATEL. Destaca que, conforme a Constituição Federal, a competência para legislar sobre telecomunicações é exclusiva da União. Assim, o município de Cedral não teria competência para exigir tais taxas. Acrescenta que a base de cálculo da taxa é considerada arbitrária e desproporcional, não refletindo os custos reais da atividade fiscalizatória municipal, em desacordo com os princípios constitucionais. Esclarece que as ERBs não podem ser enquadradas como estabelecimentos comerciais para fins de tributação, pois são apenas infraestruturas de suporte para a prestação de serviços de telecomunicações. Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspensão imediata da exigibilidade da taxa de fiscalização do funcionamento até o julgamento final da ação. No mérito, requer a procedência do pedido, com: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, anulando-se todos os lançamentos de débito fiscal referentes à taxa; b) a devolução dos valores já pagos pela Claro a título de taxa de fiscalização e funcionamento; e c) a determinação de que o município se abstenha de exigir novos pagamentos ou procedimentos para obtenção de alvará de funcionamento para as ERBs. Indeferido o pleito liminar (ID. 78147384). Citado, o Município de Cedral apresentou contestação (ID. 76466777), em que suscita a existência de diversos precedentes do STF que reconhecem a competência dos municípios para legislar sobre a instalação de torres de telefonia. Argumenta que a competência para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, incluindo a instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), é municipal. Salienta que a comprovação dos custos da fiscalização não é necessária para legitimar a cobrança da taxa. Pede, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID. 76466777). Acórdão do TJMA proferido em agravo de instrumento (ID. 117353135), reformando a decisão sobre o pedido liminar. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de novas provas, sendo a questão exclusivamente de direito, ou quando as provas existentes nos autos forem suficientes para o convencimento do juízo. No presente caso, não há controvérsia fática que exija dilação probatória. As questões levantadas envolvem a interpretação e aplicação do direito, notadamente no que concerne à competência para a instituição de taxas e à sua natureza jurídica. Assim, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, que se cinge à existência ou não de competência municipal para instituição de taxa de localização e licença para funcionamento, aplicável às ERBs instaladas pela Claro S.A. A taxa é uma espécie de tributo que se distingue por ser contraprestacional, ou seja, é cobrada em razão de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou em decorrência do exercício do poder de polícia. Diferencia-se do imposto, que não exige uma contraprestação direta, e da contribuição de melhoria, que está atrelada ao benefício decorrente de obras públicas. Conforme o artigo 145, II, da Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a competência de cada ente federativo, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Nesses termos, a competência para instituir taxas é atribuída pela Constituição Federal a todos os entes federativos, desde que respeitada a repartição de competências. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas em decorrência de suas respectivas competências administrativas. No entanto, é fundamental que essas taxas sejam vinculadas à atuação concreta e direta do poder público, relacionada a um serviço específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. Assim, um ente federativo não pode instituir taxas sobre atividades que não estão dentro de sua esfera de competência. Mais especificamente, a taxa de polícia é um tributo que decorre do exercício do poder de polícia, ou seja, da atuação estatal no sentido de fiscalizar, normatizar ou limitar atividades de particulares em prol do interesse público. Para que uma taxa de polícia seja válida, é necessário que o ente federativo que a institui possua competência para exercer o poder de polícia sobre a atividade ou bem objeto da taxa. Nesse contexto, a competência para instituir taxa de polícia decorre da competência material para fiscalizar ou regulamentar a atividade, de modo que a falta dessa competência torna a cobrança da taxa inconstitucional. Adentrando a controvérsia posta nos autos, a Constituição Federal, em seus artigos 21, XI, e 22, IV, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços relacionados. Tal comando constitucional impede que Estados, Municípios ou o Distrito Federal legislem sobre essa matéria, exceto nas situações expressamente previstas. Note-se, outrossim, que a competência exclusiva da União também inclui a fiscalização dos serviços de telecomunicações, que abrange a instalação e funcionamento de torres e antenas de transmissão. Assim é que, no julgamento do Recurso Extraordinário 776594/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). Confira-se a tese fixada: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” (STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 – Repercussão Geral – Tema 919 – Info 1078). Cuida-se, aqui, de tributo cobrado das concessionárias de telecomunicações em razão da fiscalização das estações de rádio base e demais instalações de telecomunicações. O STF, por meio de seu Plenário, reafirmou que, sendo a União a única competente para legislar e explorar serviços de telecomunicações, qualquer taxa criada por Estados ou Municípios que tenha por objeto a fiscalização dessas atividades é inconstitucional. A União, conforme estipulado na Constituição e na legislação infraconstitucional, possui a competência exclusiva para fiscalizar a instalação e o funcionamento de torres e antenas de transmissão de telecomunicações, o que naturalmente abrange tanto a regulamentação quanto a fiscalização dessas atividades, incluindo a cobrança de taxas de polícia específicas, como a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), a qual, por seu turno, é recolhida ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) e é devida anualmente pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência (Lei n. 5.070/1966). Fixadas essas premissas, observa-se que o Município de Cedral, ao realizar anualmente a cobrança de “taxa para emissão do alvará de localização e funcionamento” (ID. 68370690 - p. 14 e ID. 68370700), incidente sobre as instalações da operadora promovente, viola a competência privativa da União prevista no texto constitucional, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima citado, razão pela qual devem os pedidos autorais ser acolhidos. Ademais, sabe-se que a tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, restou comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a legislação municipal que instituiu a taxa de fiscalização do funcionamento de estações de rádio base é inconstitucional, por usurpar competência privativa da União. Além disso, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a manutenção da cobrança indevida dessa taxa pode gerar prejuízos econômicos significativos para a autora, inclusive a inscrição em dívida ativa e a possibilidade de impedimento de participar de licitações públicas. Por fim, a concessão da tutela provisória, no presente caso, nada representa que não o simples cumprimento do que já foi determinado pelo E. TJMA nos autos do agravo de instrumento de n. 0822689-83.2022.8.10.0000.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) anular todos os lançamentos de débito fiscal decorrentes da taxa para emissão do alvará de localização e funcionamento, incidentes sobre as ERBs de propriedade da autora; b) condenar o réu na repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, pela SELIC, desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença; c) determinar que o promovido se abstenha de efetuar novos lançamentos com base na legislação municipal questionada; d) conceder a tutela provisória, em cumprimento ao julgamento proferido no agravo de instrumento de n. 0822689-83.2022.8.10.0000, determinando que o Município de Cedral se abstenha imediatamente de exigir o recolhimento da referida taxa até o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, condeno o Município de Cedral ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cedral, 16 de agosto de 2024. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:55
Procedência
16/08/2024, 17:35
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 12:41
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CLARO S.A. Advogados da
Requerente: RICARDO JORGE VELLOSO - OAB/SP 163471, ALEX BORGES - OAB/SP 395665
Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL Advogado do
Requerido: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - OAB/MA 18494 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ajuizada por CLARO S.A., em desfavor do MUNICÍPIO DE CEDRAL, devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, aduz o requerente que: a) é empresa atuante no segmento das telecomunicações, precisamente na área de telecomunicações de dados e para o desempenho de sua atividade empresarial é imprescindível a utilização de infraestrutura de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, denominadas Estações de Rádio Base (ERB´s), sem as quais a prestação do serviço de telefonia celular e telecomunicações torna-se inviabilizada; b) foi autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a explorar, em regime privado, Serviço Móvel Pessoal - SMP (telefonia celular); c) a municipalidade de Cedral/MA, não se atentando aos limites constitucionais, instituiu, por meio de Lei 16/1999, a cobrança de taxa de localização e licença para funcionamento, incidente, especificamente, sobre as Estações de Rádio Base; e d) municipalidade carece de competência para disciplinar o funcionamento de Estações de Rádio Base, não lhe cabendo, por consequência, exigir o recolhimento de taxa de funcionamento e fiscalização, exigidas de forma contínua, e incidente sobre ERBs. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o município requerido se abstenha de exigir o recolhimento da taxa de fiscalização do funcionamento, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o trânsito em julgado da presente ação. Contestação aportada aos autos no Id. 76466777. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). In casu, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois a controvérsia trazida aos autos requer uma análise apurada dos fatos apresentados, tarefa insuscetível de ser feita em sede de cognição sumária, sobretudo porque o pedido liminar de abstenção da exigência do recolhimento de taxa de fiscalização do funcionamento incidente sobre Estações de Rádio Base, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o trânsito em julgado da presente ação possui forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito, devendo ser apreciado após a devida instrução processual, oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente. Por oportuno, verifico que a parte demandada já encartou aos autos a sua peça contestatória (Id. 76466777), por esta razão, INTIME-SE a empresa requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, ocasião em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 11 de outubro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:59
Publicação
27/10/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CLARO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 Parte Demandada: MUNICIPIO DE CEDRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ajuizada por CLARO S.A., em desfavor do MUNICÍPIO DE CEDRAL, devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, aduz o requerente que: a) é empresa atuante no segmento das telecomunicações, precisamente na área de telecomunicações de dados e para o desempenho de sua atividade empresarial é imprescindível a utilização de infraestrutura de torres de transmissão e recepção de ondas de rádio, denominadas Estações de Rádio Base (ERB´s), sem as quais a prestação do serviço de telefonia celular e telecomunicações torna-se inviabilizada; b) foi autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a explorar, em regime privado, Serviço Móvel Pessoal - SMP (telefonia celular); c) a municipalidade de Cedral/MA, não se atentando aos limites constitucionais, instituiu, por meio de Lei 16/1999, a cobrança de taxa de localização e licença para funcionamento, incidente, especificamente, sobre as Estações de Rádio Base; e d) municipalidade carece de competência para disciplinar o funcionamento de Estações de Rádio Base, não lhe cabendo, por consequência, exigir o recolhimento de taxa de funcionamento e fiscalização, exigidas de forma contínua, e incidente sobre ERBs. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o município requerido se abstenha de exigir o recolhimento da taxa de fiscalização do funcionamento, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o trânsito em julgado da presente ação. Contestação aportada aos autos no Id. 76466777. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). In casu, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois a controvérsia trazida aos autos requer uma análise apurada dos fatos apresentados, tarefa insuscetível de ser feita em sede de cognição sumária, sobretudo porque o pedido liminar de abstenção da exigência do recolhimento de taxa de fiscalização do funcionamento incidente sobre Estações de Rádio Base, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o trânsito em julgado da presente ação possui forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito, devendo ser apreciado após a devida instrução processual, oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente. Por oportuno, verifico que a parte demandada já encartou aos autos a sua peça contestatória (Id. 76466777), por esta razão, INTIME-SE a empresa requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, ocasião em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 11 de outubro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022
17/10/2022, 00:00
Liminar
11/10/2022, 13:40
Documento (Certidão)
20/09/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 00:01
Petição (Contestação)
19/09/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:49
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:49
Audiência (conciliação)
04/08/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 01:25
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:47
Audiência (conciliação)
18/07/2022, 10:54
Publicação
12/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CLARO S.A. Advogado da
AUTORA: RICARDO JORGE VELLOSO - OAB SP163471 Parte Demandada: MUNICIPIO DE CEDRAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800361-07.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, ajuizada por CLARO S/A em desfavor de MUNICÍPIO DE CEDRAL. POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Atenta ao disposto na Portaria-GP 814/2019 de 01/10/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c o art. 7º, caput, da Portaria Conjunta n° 34/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04 de agosto de 2022 (quinta-feira), às 09h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência, por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIMEM-SE eletronicamente a parte requerente, por intermédio de seu patrono habilitado nos autos, e a parte requerida, por intermédio de seu representante legal, sendo que, no ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para envio de link de acesso à sala virtual e para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral. Tratando-se de audiência de conciliação, não se faz necessário que as partes apresentem testemunhas. ADIVIRTA-SE às partes de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Inexitosa a tentativa de acordo entre as partes, de pronto, estará citado o Município de Cedral/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador, (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 05 de julho de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA