Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841663-68.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELEN MILHOMEM MELO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043
REU: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por Suelen Milhomem Melo em face de SPE Fit Life Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Lua Nova Indústria e Comércio Ltda. Em síntese, alega que adquiriu imóvel em 2019, com entrega prevista para 2022. Apesar de ter recebido as chaves, sustentou que o imóvel não tinha condições adequadas de moradia, alegando problemas relacionados à qualidade da água fornecida. Requereu, portanto, pagamento de aluguel à requerente pelo tempo que saiu do imóvel pela falta de qualidade da água, bem como indenização por danos materiais e morais Decisão não concedendo a antecipação de tutela (ID 77876863 - Decisão). As rés apresentaram contestação (ID 85633905 - Contestação), argumentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo ajustado e com o devido habite-se. Afirmaram que os problemas de fornecimento de água decorrem da responsabilidade exclusiva da CAEMA, que busca sempre resolver os problemas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Não houve réplica (ID 96296348 - Certidão). Autos conclusos para julgamento. Do julgamento antecipado da lide Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e com base em elementos suficientes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II- MÉRITO
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a autora na posição de consumidora e a ré como fornecedora de bens duráveis, aplicando-se, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva; contudo, é necessário comprovar o nexo causal entre o dano e o defeito, conforme previsto nos artigos 12 e 14 do CDC. Destaco os artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No âmbito da responsabilidade civil, para que se imputem obrigações de indenizar prejuízos materiais ou morais, é imprescindível a comprovação do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. Assim, a obrigação de ressarcir decorre da conjunção desses dois fatores: a demonstração do dano e a evidência do nexo de causalidade. Consta dos autos que o imóvel foi entregue à autora no dia 27.10.2022, conforme termo de recebimento do imóvel (ID 85633915 - Documento Diverso (Termo de entrega das chaves Suelen), a qual atesta que o imóvel foi verificado e estava em perfeitas condições. Além disso, os documentos apresentados pelas rés confirmam que o empreendimento possuía habite-se válido (ID 85633912 - Documento Diverso (FIT LIFE SEMURH HABITE SE). Quanto à alegação da qualidade da água, verifico que as provas apontam que a responsabilidade pela distribuição e qualidade do serviço é da CAEMA, concessionária pública, não havendo nexo causal entre eventuais problemas e a conduta das rés. Destaca-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova concreta que ateste a má qualidade da água fornecida ao imóvel. A parte autora, quando intimada a requerer a produção de provas sobre o ponto, manteve-se inerte (ID 101431004 - Certidão). O vídeo juntado aos autos, sem uma perícia especifica, reforça a ausência de elementos comprobatórios mínimos para atribuir às rés a responsabilidade pelos alegados problemas e os prejuízos decorrentes. Em relação à pretensão indenizatória por danos materiais e morais, o simples descumprimento contratual, quando inexistente dolo ou má-fé comprovados, não enseja reparação de ordem moral. Ademais, a ausência de prejuízos patrimoniais efetivamente demonstrados afasta a condenação por danos materiais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, não há elementos nos autos que comprovem publicidade enganosa ou abusiva atribuível às rés. No tocante ao pedido de pagamento de aluguéis por parte da ré, a autora fundamenta que, diante dos supostos problemas, foi obrigada a renovar o contrato de locação de sua residência atual, suportando custos adicionais. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos que demonstrem a responsabilidade das rés em arcar com os valores pleiteados. A alegação de problemas relacionados à qualidade da água foi devidamente esclarecida pelas rés, que comprovaram que o fornecimento e a gestão de água no local são de responsabilidade da concessionária pública CAEMA, excluindo, assim, qualquer relação direta de causalidade entre a conduta das rés e os custos com aluguel suportados pela autora. Ademais, o imóvel foi entregue com as chaves e habite-se válidos, não havendo evidências de que estivesse impróprio para habitação no momento da entrega. Assim, os problemas relatados, ainda que existentes, não configuram omissão ou inadimplemento por parte das rés, de forma que estas não podem ser compelidas a suportar os custos com a locação de outro imóvel pela autora. Nesse contexto, diante da inexistência de ato ilícito ou descumprimento contratual que justifique a imposição de tal obrigação, o pedido de ressarcimento pelo pagamento de aluguel também não encontra respaldo jurídico, devendo ser igualmente rejeitado. O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor estipula a obrigação das concessionárias de serviços públicos de prestar serviço adequado, eficiente e, quanto aos essenciais - no caso concreto o fornecimento de água -, de forma contínua, nestes termos: ART. 22. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, POR SI OU SUAS EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU SOB QUALQUER OUTRA FORMA DE EMPREENDIMENTO, SÃO OBRIGADOS A FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E, QUANTO AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUOS. PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DAS OBRIGAÇÕES REFERIDAS NESTE ARTIGO, SERÃO AS PESSOAS JURÍDICAS COMPELIDAS A CUMPRI- LAS E A REPARAR OS DANOS CAUSADOS, NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO. Destaco, também, o seguinte julgado sobre o tema em questão: APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROBLEMAS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO-AUTOR. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DO SANEP A REPARAR OS DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. (TJ-RS - AC: 00051871320228217000 PELOTAS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 06/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). Assim, não restando configurado o descumprimento contratual relevante ou qualquer ilícito gerador de danos à parte autora, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos Designado com base na Portaria CGJ nº 218-2025