Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: WLYSSES FERNANDO DA SILVA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802324-45.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por WLYSSES FERNANDO DA SILVA LIMA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal também qualificada, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia demandada ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Com a inicial (ID 76023918), foram juntados os documentos pertinentes. Regularmente citado (ID 77677459), o demandado ofereceu contestação (ID 78335564). A parte autora apresentou réplica (ID 79372009). Durante a instrução, a perícia médica foi realizada, consoante laudo juntado no ID 119856712. Ademais, foram elaborados dois laudos socioeconômicos, que repousam nos IDs 98036250 e 146163883. Intimadas para se manifestarem sobre as provas produzidas, as partes permaneceram inertes (ID 132777642). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, diante das provas coligidas aos autos. Para a concessão do referido benefício, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos (art. 20 da Lei n. 8.742/93): 1. Ser pessoa com deficiência que gere impedimento de longo prazo; e 2. Comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito socioeconômico). O autor sustenta ser pessoa portadora de deficiência que o impede de prover o seu próprio sustento. Com efeito, o laudo médico pericial colacionado aos autos (ID 119856712) aponta no sentido de que o requerente possui patologia (Esquizofrenia Paranoide - CID F20.0) que lhe incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Veja-se que essa resposta atende ao requisito esculpido pelo artigo 203, V da CF/88. Aliás, esse é o teor de enunciado editado pela própria Advocacia-Geral da União, que passo a transcrever: AGU 30: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Corroborando a afirmação de que o autor não possui meios de prover seu sustento, resta claro nos relatórios socioeconômicos (IDs 98036250 e 146163883) que a renda mensal familiar é insuficiente para suprir as suas necessidades básicas. Ambos os laudos confirmaram que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua irmã/curadora, e que a renda familiar per capita é manifestamente inferior a 1/4 do salário-mínimo. A jurisprudência pátria tem autorizado a concessão do referido benefício em casos semelhantes, flexibilizando o critério objetivo de renda quando a vulnerabilidade é constatada por outros meios de prova, como no presente caso: O Tribunal Regional Federal da 1º Região tem autorizado a concessão do referido benefício em casos semelhantes ao presente. Veja-se: TRF1-0234863) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. O § 3º do artigo 20 da LOAS estipula a exigência de renda mínima per capita de 1/4 do salário mínimo para o deferimento do benefício desde que preenchidos os demais requisitos para viabilizar a comprovação da condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa e o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 4. Restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado, providência que observa e dá cumprimento ao objetivo da legislação assistencial, o que e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 5. Agravo regimental do INSS improvido. (Apelação Cível nº 0004891-30.2012.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas. j. 04.03.2015, unânime, e-DJF1 15.04.2015). Destarte, preenchidos os requisitos para fim de concessão do benefício assistencial, o pedido do autor deve ser deferido. Frise-se que no pagamento do benefício assistencial a data inicial a ser considerada deverá ser a do requerimento administrativo. Destarte, como não consta no caderno processual a data do referido requerimento, a data base pra percepção do benefício será a data da citação. Assim, o benefício assistencial deverá ser concedido da citação no processo judicial. Nesse sentido: TRF1-0234845). BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, DJe 07.03.2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso corrigidos, acrescidos de juros desde a citação, aplicando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (Apelação Cível nº 0036812-36.2014.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j. 21.01.2015, unânime, e-DJF1 15.04.2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. RESTABELECER o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de nº 701.423.581-9, em favor do autor WLYSSES FERNANDO DA SILVA LIMA, no valor mensal de um salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Expeça-se ofício ao Órgão Previdenciário competente para o imediato cumprimento. 2. PAGAR as parcelas vencidas, com data inicial fixada em 01/08/2022 (data da cessação indevida). Em razão da recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada unicamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Para o período anterior, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança. 3. PAGAR os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após esta sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Determino que a secretaria judicial proceda com os expedientes necessários para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 142102025