Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002141-14.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARILUCE COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449-A, CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498-A
REU: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILUCE COSTA PINTO em face de CONDOMÍNIO FARO DA ILHA, ambos já qualificados na exordial de ID. 26509079. Aduz a autora que é condômina do réu e que em, 05/09/2014, percebeu que a maioria de suas joias foram furtadas no interior do seu apartamento. Alega, ainda, que, no mesmo dia, fez registro de boletim de ocorrências informando sobre o furto das joias, bem como a mudança de sua rotina durante 10 dias (entre 25 de agosto de 2014 a 05 de setembro de 2015), pois saía de casa às 07:00 da manhã e somente retornava à noite, por volta das 22:00 horas. Argumenta que as joias estavam devidamente guardadas em um estojo dentro do seu guarda roupas, ou seja, em local seguro. Relata a autora que solicitou as imagens das câmeras do condomínio e tentou solucionar o problema junto ao síndico, sem obter êxito, e que, a administradora do condomínio explicou que a câmera do elevador que dá acesso ao apartamento da autora tinha sido recolhida. Afirma que o acesso ao condomínio, mesmo pelos moradores, somente é possível pelo portão principal, controlado por porteiros que ali se revezam 24 (vinte e quatro) horas por dia, evitando, assim, a entrada de pessoas estranhas. Diante disso, alega que a responsabilidade pelo suposto furto é do condomínio e da administradora, responsável pelos serviços de vigilância. Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos, ID 26509079. Decisão que determinou a citação e deferiu a justiça gratuita, ID 26509079, pg. 50. Contestação do requerido Condomínio Farol da Ilha, ID 26509079, pág. 66, onde alega, preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que mantém empresas contratadas para executar serviços de administração e segurança do condomínio. Alternativamente, em caso de não acolhimento da preliminar de ilegitimidade que seja deferida a denunciação da lide da seguradora CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido TOPCLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresentou contestação, ID 26509080, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não presta serviço de segurança patrimonial ao condomínio. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica, ID 26509080, pág. 55. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo Condomínio Farol da Ilha, bem como pedido de denunciação a lide da empresa CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, ID 77659291. Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL, Id 77659291. Audiência de instrução e julgamento, ID 85185713, onde foram ouvidos o representante do requerido e uma testemunha arrolada pelo réu. Alegações finais do requerido, ID 86136122. Alegações finais da requerente, ID 54802526. Era o que cabia relatar. Decido. Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora. Apesar de a autora alegar que teve joias furtadas do seu apartamento, as provas carreadas aos autos pela autora não são suficientes para configurar o ato lesivo, que poderia vir a gerar o alegado direito a pleitear o dano moral. Compulsando os autos, verifico que a perícia juntada pela requerente, ID 26509079, pág. 24, concluiu que: “(…) o apartamento 154, localizado na Av. dos Holandeses, Cond. Farol da Ilha, Torre 5, Bairro da Ponta da Areia, São Luis/MA, NÃO fora alvo de arrombamento. Salientando-se, ainda, que não foi possível a revelação e coleta de impressões digitais visto que o local se encontrava inidôneo (…)”. Acerca disso a jurisprudência pátria entende pela improcedência quando existir falta de provas que configuram os danos morais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Deixando o Requerente de comprovar os fatos alegados na petição inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 10498130014117001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014). Nota-se ainda que no registro de Atendimento a Reclamações/Sugestões, ID 26509079, pág. 12, a requerente informa que, não sabe precisar em qual dia encontrou a porta do seu apartamento aberta, podendo ter sido entre o dia 25/08/2014 ao dia 05/09/2014, sendo que só percebeu o sumiço das joias no dia 05/09/2014. A requerente também não fez prova de que, de fato, existiam as joias, sendo os fatos sustentados apenas em seu relato unilateral. O fato é que qualquer pessoa, caso tenha realmente acontecido o fruto, pode ter o cometido, inclusive pessoas que tenham tido acesso ao apartamento da requerente, devidamente autorizado por ela. Entendo, portanto, que a autora não se desincumbiu, minimamente da prova que lhe incumbia, e que a condenação do requerido estaria embasada em mera suposição. Nesse sentido, a jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS DO APARTAMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O CRIME AOS FUNCIONÁRIOS DA CONSTRUTORA QUE REALIZAVAM OBRAS NO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002714277 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 27/10/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2010) Diante da argumentação exposta e das provas carreadas aos autos, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora. Custas e honorários a cargo da autora, sendo que fixo estes últimos em 10% do valor da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no artigo 98, § 3° do mesmo Diploma Processual Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Titular da 4° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís
28/06/2023, 00:00
Improcedência
16/06/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 16:54
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:47
Documento (Certidão)
08/02/2023, 14:40
Audiência (conciliação)
08/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:39
Publicação
21/11/2022, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 21:26
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:56
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:25
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002141-14.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARILUCE COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA12449, CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - OAB/DF25498
RÉU: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogados do(a)
REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049-A, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA12720-A, SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA20387, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB/MA8457-A DECISÃO ID Nº77659291 -(...)
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a Secretaria Judicial proceder com a exclusão da TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL da presente demanda, por ser parte ilegítima para compor a lide. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e, por conseguinte, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 10:00 horas. Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234. Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados. Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência. Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado. Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento. Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência. Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC. Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:16
Audiência (conciliação)
04/11/2022, 11:11
Publicação
27/10/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002141-14.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARILUCE COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449, CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498
REU: CONDOMINIO FAROL DA ILHA, TOP CLASS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação que se encontra na fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Conforme se verifica da leitura da inicial, duas pessoas jurídicas foram indicadas para integrar o polo passivo da demanda – CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA e TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS, momento em que contestaram a ação, arguindo, em preliminar, respectivamente, ilegitimidade passiva ad causam e, por parte do requerido Condomínio Farol da Ilha, houve pedido de denunciação a lide da empresa CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, A requerida Condomínio Farol da Ilha ao contestar arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que este mantém empresas especializadas contratadas e pagas mensalmente para executar os serviços de administração do condomínio e de segurança/portaria, empresas estas que devem ser responsáveis pelos prejuízos supostamente suportados pela condômina, acaso comprovada a falha na prestação dos seus serviços. Todavia, não há como acolher referida preambular, considerando que não existe nos autos provas sobre a existência de cláusulas expressas eximindo o condomínio da responsabilidade pelo ocorrido no caso dos autos. Outrossim, importante observar que para responsabilização do condomínio, é assenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos envolvendo a ocorrência de furtos e outros prejuízos ocasionados nas dependências do condomínio, que tal responsabilização depende de expressa previsão convencional, sendo que, na hipótese da existência de cláusula limitativa, sua ineficácia depende da demonstração de ato culposo ou doloso. Dessa maneira, não se vislumbrou prova que extirpasse a legitimidade do condomínio, de modo que, rejeito a preliminar suscitada. Já com relação ao pedido de denunciação a lide da empresa CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, indefiro, uma vez que, compulsando os autos não se verificou contrato ou outras provas de que a época do ocorrido configurava como empresa de seguro contratada pelo condomínio Farol da Ilha a empresa supramencionada. Por outro lado, a requerida TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não prestava serviço de segurança patrimonial, quanto menos relacionado ao interior dos imóveis de propriedade particular, mas apenas organiza a vida operacional de rotina do condomínio, conforme se depreende do contrato de administração condominial. Tenho que, de fato, a requerida Top Class Administradora de Imoveis prestava serviços auxiliares de administração, conforme contrato de ID.26509080 – Pág. 31 a 39 e, dentre os serviços prestados, não há nenhuma cláusula relacionada como dever de zelo e guarda pelo patrimônio dos condôminos. Tampouco pode-se entender de que foi delegado o dever de zelo e guarda pelo condomínio, em razão do contrato para prestação de alguns serviços. Isso porque não foi comprovado nos autos que existisse previsão expressa no sentido de que o Top Class Administradora de Imoveis se responsabilizasse por furtos eventualmente ocorrido no condomínio.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a Secretaria Judicial proceder com a exclusão da TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL da presente demanda, por ser parte ilegítima para compor a lide. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e, por conseguinte, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 10:00 horas. Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234. Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados. Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência. Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado. Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento. Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência. Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC. Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
17/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 08:38
Audiência (conciliação)
12/11/2021, 08:30
Audiência (conciliação)
11/11/2021, 12:34
Documento
11/11/2021, 12:27
Audiência (conciliação)
11/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:09
Publicação
26/09/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 07:51
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002141-14.2015.8.10.0001.
AUTORA: MARILUCE COSTA PINTO Advogados da
AUTORA: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA 12449, CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - OAB/DF 25498
RÉU: CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA, TOP CLASS ADMINISTRACAO DE IMÓVEIS LTDA. - ME Advogados do
RÉU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 12720, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA 20387, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - OAB/MA 8457-A, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A DESPACHO: Assiste razão a parte Requerida, quanto à questão suscitada na audiência de instrução e julgamento, ID: 51528544, devendo ser aplicada a regra do art. 229, do CPC/2015. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 11/11/2021, às 10:00h horas. Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234. Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados. Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência. Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado. Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento. Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência. Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC. Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE. O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA.
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2021, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2021, 10:54
Audiência (conciliação)
20/09/2021, 10:41
Mero expediente
27/08/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 10:22
Documento (Certidão)
26/08/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:11
Mero expediente
04/05/2021, 21:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 09:29
Documento (Certidão)
31/03/2020, 09:29
Decurso de Prazo
28/01/2020, 18:09
Decurso de Prazo
28/01/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 15:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/12/2019, 11:36
Desapensamento
12/12/2019, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2019, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 11:19
Documento (Certidão)
12/12/2019, 11:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)